Conforme um critério bastante difundido, sujeitam-se à presc...
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A questão pede para associar corretamente os institutos da prescrição, da decadência e da imprescritibilidade aos respectivos tipos de ação (declaratória, condenatória e constitutiva), seguindo essa ordem.
Para responder a esta questão, recorre-se à clássica classificação das ações proposta por Agnelo Amorim Filho, que é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras. A teoria correlaciona a natureza da pretensão exercida em juízo com o instituto de direito material aplicável (prescrição, decadência ou imprescritibilidade).
Prescrição: Está ligada à perda da pretensão de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (um dar, fazer ou não fazer). A pretensão é exercida por meio de uma ação condenatória. Portanto, as ações sujeitas à prescrição são as condenatórias.
Decadência: Relaciona-se à extinção de um direito potestativo pelo seu não exercício no prazo estabelecido em lei. Direitos potestativos são aqueles que permitem ao seu titular, unilateralmente, criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. A ação que veicula um direito potestativo é a ação constitutiva (ou desconstitutiva). Logo, as ações sujeitas à decadência são as constitutivas.
Imprescritibilidade: As ações que buscam apenas a certeza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento, são chamadas de ações declaratórias. Como elas não visam a criar ou extinguir direitos, nem a condenar alguém a uma prestação, mas apenas a declarar uma situação já existente, elas são, em regra, imprescritíveis.
Seguindo a ordem solicitada no enunciado (prescrição, decadência, imprescritíveis), a correspondência correta é:
Prescrição: Ações condenatórias.
Decadência: Ações constitutivas.
Imprescritíveis: Ações declaratórias.
GABARITO DA PROFESSORA: E.
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Prescrição → condenatórias
Decadência → constitutivas
Imprescritíveis → declaratórias
"O estudo da prescrição e decadência que se segue nessa obra terá por embasamento as lições de Agnelo de Amorim Filho [...]:
direito subjetivo patrimonial disponível ----> ação condenatória ----> prescrição
direito subjetivo extrapatrimonial indisponível ---> ação declaratória -----> imprescritível
direito protestativo ----> ação constitutiva [positiva ou negativa] ----> decadência "
FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil: Volume Único. 4ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 299
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 137: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - I
2 - A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível
Ações condenatórias: sujeitam-se à prescrição, porque envolvem a exigência de uma prestação (dar, fazer ou não fazer).
Ações constitutivas: sujeitam-se à decadência, pois visam criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, geralmente dentro de um prazo para exercício do direito.
Ações declaratórias: são imprescritíveis, porque apenas declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica, sem exigir prestação.
Gab: E
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