A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 1º: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos." Como o enunciado pede o prazo máximo de manutenção da inscrição negativa em serviços de proteção ao crédito, a resposta é cinco anos, o que corresponde à alternativa D.
- Se a pergunta for sobre prazo máximo de inscrição negativa, procure primeiro o art. 43, § 1º, do CDC.
- Não substitua o prazo legal expresso por prazos prescricionais de cobrança ou execução quando o enunciado pedir apenas o limite de manutenção do cadastro.
- Elimine alternativas que acrescentem ressalvas não previstas no dispositivo decisivo da questão.
- Em questão de literalidade legal, prevalece a alternativa que reproduz exatamente o prazo fixado pela norma.
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Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC).
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro?
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1630889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).
Letra D.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Súmula 323, STJ > A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção a ocrédito até o máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
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