A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços...

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Q3794538 Direito do Consumidor
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de: 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 1º: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos." Como o enunciado pede o prazo máximo de manutenção da inscrição negativa em serviços de proteção ao crédito, a resposta é cinco anos, o que corresponde à alternativa D.

Tema central: Prazo da negativação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque indica prazo de dois anos, mas o art. 43, § 1º, do CDC fixa expressamente o limite máximo de cinco anos para a permanência de informação negativa.
B
Errada
Está errada porque aponta prazo de três anos, em desacordo com o prazo máximo legal de cinco anos previsto expressamente no art. 43, § 1º, do CDC.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos: reduz o prazo para três anos, contrariando o art. 43, § 1º, do CDC, e ainda condiciona a manutenção à prescrição da execução, critério que não consta do dispositivo legal decisivo usado para resolver a questão.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide exatamente com o limite temporal máximo fixado pelo art. 43, § 1º, do CDC para informações negativas em cadastro de consumidores. A questão cobra apenas esse prazo máximo legal, e a literalidade do dispositivo é suficiente para resolvê-la.
E
Errada
Está errada porque, embora mencione cinco anos, acrescenta a ressalva "salvo se ainda não ocorreu a prescrição da execução", elemento que não integra o critério legal decisivo cobrado na questão. Pela base adotada, bastava aplicar a literalidade do art. 43, § 1º, do CDC, que fixa o prazo máximo de cinco anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo máximo legal de manutenção do registro negativo e prazos ligados à prescrição da cobrança ou da execução. Aqui, o ponto decisivo era apenas a literalidade do art. 43, § 1º, do CDC.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta for sobre prazo máximo de inscrição negativa, procure primeiro o art. 43, § 1º, do CDC.
  • Não substitua o prazo legal expresso por prazos prescricionais de cobrança ou execução quando o enunciado pedir apenas o limite de manutenção do cadastro.
  • Elimine alternativas que acrescentem ressalvas não previstas no dispositivo decisivo da questão.
  • Em questão de literalidade legal, prevalece a alternativa que reproduz exatamente o prazo fixado pela norma.

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Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC).

Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro?

O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.

STJ. 3ª Turma. REsp 1630889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

Letra D.

  Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Súmula 323, STJ > A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção a ocrédito até o máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.  

Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

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