Sobre a ação rescisória no processo do trabalho, o Tribunal ...

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Q3794537 Direito Processual do Trabalho
Sobre a ação rescisória no processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: TST, Súmula 100, I: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não." Esse enunciado consolida o prazo decadencial e o termo inicial aplicáveis ao processo do trabalho, confirmando a alternativa A.

Tema central: Prazo da ação rescisória
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente a tese consolidada pelo TST na Súmula 100, I: o prazo da ação rescisória é decadencial, e seu termo inicial é o dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, sem exigir que essa última decisão seja de mérito. Esse é o fundamento jurídico específico que resolve a questão.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, altera indevidamente a duração do prazo para 5 anos, quando o CPC, art. 975, caput, dispõe: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo." Segundo, restringe o termo inicial à última decisão de mérito, contrariando a Súmula 100, I, do TST, que expressamente admite a contagem a partir da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
C
Errada
Está errada porque qualifica o prazo como prescricional, quando o entendimento aplicável e o próprio regime legal o tratam como decadencial. A Súmula 100, I, do TST fala expressamente em "prazo de decadência", e o CPC, art. 975, caput, afirma que "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos", o que confirma a natureza decadencial, não prescricional.
D
Errada
Está errada porque a base afirma que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública ajuizar ação rescisória. Além disso, a alternativa volta a restringir a contagem à decisão de mérito, em desacordo com a Súmula 100, I, do TST, segundo a qual o marco é a última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
E
Errada
Está errada porque nega, em termos gerais, a legitimidade do Ministério Público para a ação rescisória, apesar de haver previsão expressa em sentido contrário. O CPC, art. 967, III, dispõe: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação;". Portanto, a legitimidade do MP não se limita à hipótese descrita na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre decadência e prescrição e a falsa ideia de que o termo inicial depende de a última decisão ser de mérito, quando o TST afirma expressamente que basta ser a última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação rescisória trabalhista, confira primeiro a natureza do prazo: é decadencial, não prescricional.
  • Fixe o enunciado da Súmula 100, I, do TST: a contagem começa no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão da causa.
  • Se a alternativa exigir que a última decisão seja de mérito, desconfie: a súmula afasta essa restrição.
  • Para legitimidade ativa, não exclua o Ministério Público quando o CPC, art. 967, III, o autoriza expressamente.

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Gabarito A.

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Fonte: CPC

Súmula 100, item I, do TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

"I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)"

Fonte: TST

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