Sobre a ação rescisória no processo do trabalho, o Tribunal ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: TST, Súmula 100, I: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não." Esse enunciado consolida o prazo decadencial e o termo inicial aplicáveis ao processo do trabalho, confirmando a alternativa A.
- Em ação rescisória trabalhista, confira primeiro a natureza do prazo: é decadencial, não prescricional.
- Fixe o enunciado da Súmula 100, I, do TST: a contagem começa no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão da causa.
- Se a alternativa exigir que a última decisão seja de mérito, desconfie: a súmula afasta essa restrição.
- Para legitimidade ativa, não exclua o Ministério Público quando o CPC, art. 967, III, o autoriza expressamente.
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Gabarito A.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Fonte: CPC
Súmula 100, item I, do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
"I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)"
Fonte: TST
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