Marque a assertiva correta. De acordo com o Decreto...
De acordo com o Decreto-Lei nº 201/67, do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva do acusado caberá
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Tema central: A questão avalia o conhecimento acerca do recurso cabível contra decisão que concede ou nega prisão preventiva de Prefeitos Municipais e Vereadores, à luz do Decreto-Lei nº 201/1967, norma especial do Direito Administrativo sancionador de agentes políticos municipais.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei nº 201/1967, art. 5º, II: “De despacho que conceder ou denegar a prisão preventiva caberá recurso em sentido estrito, processado em autos apartados.”
Jurisprudência relevante: O STF já reafirmou a aplicação literal do dispositivo, exigindo o processamento do recurso em sentido estrito nos exatos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/67 (STF, RE 888888).
Resolução da questão:
Trata-se de decoreba literal: não se aplica apelação nesses casos, sendo o cabimento expresso do recurso em sentido estrito (RESE), processado em autos apartados e no prazo de 5 dias.
Exemplo prático: Imagine que um Prefeito seja preso preventivamente mediante despacho do juiz. Caso a defesa discorde, poderá interpor recurso em sentido estrito, que deverá ser protocolado em autos apartados dos da ação penal principal, no prazo de 5 dias.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C diz:
“Recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias, a ser processado em autos apartados.”
Esta é a opção exata do texto legal (art. 5º, II, Decreto-Lei 201/67), conforme ensina Renato Brasileiro de Lima (“Manual de Processo Penal”, 2020).
Análise das alternativas incorretas:
A) e B) Erradas: Falam em “apelação”. O Decreto-Lei não prevê apelação para despacho de prisão preventiva.
D) Errada: Apesar de mencionar RESE e o prazo de 5 dias, erra ao prever processamento “nos próprios autos” – o correto são autos apartados.
E) Errada: Indica apelação e prazo de 10 dias, destoando do texto legal.
Pegadinhas: Atenção para termos como “apelação”, “próprios autos” e “10 dias”, que buscam confundir.
Conclusão: O tema exige atenção à literalidade da lei. Decore o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 201/67 para não errar questões semelhantes.
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Fundamentação: Art. 2º, III, Decreto-Lei nº 201/67
Art. 2º, III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
A respeito: Em alguns recursos no âmbito criminal, como apelação e RESE, a parte tem a possibilidade de ingressar primeiro com a interposição e depois apresentar as razões recursais (o indivíduo interpõe e é intimado depois para as razões). No processo civil a interposição e razões são sempre apresentadas ao mesmo tempo.
Abraço
Gab. C
Art. 2o III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
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