No tocante ao crime de lesão corporal, contido no artigo 129...

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Q4238735 Direito Penal
No tocante ao crime de lesão corporal, contido no artigo 129 do Código Penal, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 129, § 5º, I: "O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;" Assim, a alternativa C é a correta.

Tema central: Lesão corporal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a fração legal da causa de aumento. O Código Penal, art. 129, § 12, dispõe: "Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1 (um) a 2 (dois) terços." A alternativa afirma aumento "da metade", mas a lei prevê aumento variável de 1/3 a 2/3.
B
Errada
Está errada porque o art. 129, § 9º, do Código Penal não estabelece duplicação de pena. O dispositivo prevê figura específica com pena própria: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." Portanto, o erro é transformar tipo com pena autônoma em causa de duplicação.
C
Certa
A alternativa C está juridicamente correta porque corresponde ao art. 129, § 5º, I, do Código Penal, que autoriza a substituição da pena de detenção pela de multa quando as lesões não forem graves e estiver presente alguma das hipóteses do § 4º. A base destaca expressamente que a alternativa reproduz, em essência, essa hipótese legal, o que basta para validá-la no confronto com as demais.
D
Errada
Está errada por confundir lesão corporal gravíssima com lesão corporal seguida de morte. O Código Penal, art. 129, § 2º, III, prevê: "Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou"; e a base registra que perda ou inutilização de membro, sentido ou função integra o campo da lesão gravíssima. Já o art. 129, § 3º, exige resultado morte: "§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:". Sem resultado morte, não há lesão corporal seguida de morte.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões literais do art. 129: trocar a majorante do § 12 por aumento fixo de metade, tratar o § 9º como duplicação de pena e confundir lesão gravíssima com lesão corporal seguida de morte; além disso, exigiu perceber que a alternativa C estava correta por reproduzir o núcleo legal do § 5º, I.
Dica para questões semelhantes
  • Em lesão corporal, confira se o dispositivo cria pena própria ou causa de aumento; o § 9º traz pena autônoma, não duplicação.
  • Quando a alternativa mencionar fração de aumento, confronte literalmente com o art. 129, § 12: a variação é de 1/3 a 2/3.
  • Diferencie resultado gravíssimo de resultado morte: perda ou inutilização de membro, sentido ou função não equivale ao § 3º.
  • Se aparecer substituição de detenção por multa, lembre do art. 129, § 5º, I, combinado com lesões não graves e hipótese do § 4º.

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GAB.: C

Art.129. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa

Correção das outras alternativas:

A. § 12. Aumenta-se a pena de:    

I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:  

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

B.  Art. 129. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:  

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.    

       § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

D. § 2° Se resulta: (Gravíssima)

       I - Incapacidade permanente para o trabalho;

       II - enfermidade incuravel;

       III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

       IV - deformidade permanente;

       V - aborto:

       Pena - reclusão, de dois a oito anos.

❌ Alternativa A (Incorreta)

  • O erro: O texto afirma que a pena é aumentada da metade.

  • A correção: O § 12 do art. 129 determina que o aumento para crimes contra agentes de segurança pública e seus parentes de até 3º grau é de um terço a dois terços (e não da metade).

❌ Alternativa B (Incorreta)

  • O erro: O texto afirma que se a lesão for praticada em contexto doméstico ou familiar a pena será duplicada.

  • A correção: O § 9º do art. 129 (Violência Doméstica) não estabelece a duplicação da pena; ele fixa um novo patamar de pena autônomo (detenção de 3 meses a 3 anos). Além disso, se a lesão for grave/gravíssima em ambiente doméstico, o aumento é de um terço (§ 10º), e não o dobro.

Alternativa C (Correta - Gabarito)

  • Por que está certa: Está em perfeita consonância com o § 5º do art. 129. O juiz pode substituir a detenção por multa (substituição da pena) caso a lesão seja leve (não grave) e ocorra lesão recíproca ou preencha os requisitos do privilégio (relevante valor social/moral ou violenta emoção logo após provocação da vítima).

❌ Alternativa D (Incorreta)

  • O erro: Afirma que a perda ou inutilização de membro, sentido ou função caracteriza lesão corporal seguida de morte.

  • A correção: A perda ou inutilização de membro, sentido ou função configura lesão corporal de natureza gravíssima (§ 2º, inciso III). A lesão seguida de morte (§ 3º) exige obrigatoriamente o resultado morte preterintencional.

GAB: C

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

SIMPLES

➡️ Não possui nenhuma das características de grave ou gravíssima.

➡️ Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

GRAVE

➡️ Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

➡️ Perigo de vida.

➡️ Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

➡️ Aceleração do parto.

➡️ Pena: reclusão de 1 a 5 anos.

GRAVÍSSIMA

➡️ Incapacidade permanente para o trabalho.

➡️ Enfermidade incurável.

➡️ Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

➡️ Deformidade permanente.

➡️ Aborto.

➡️ Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

⚫ SEGUIDA DE MORTE

➡️ A vítima morre, mas o agente não quis nem assumiu o risco de matar.

➡️ Pena: reclusão de 4 a 12 anos.

⭐ OBSERVAÇÃO:

➡️ Lesão não grave: o juiz pode substituir a detenção por multa.

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