No tocante ao crime de lesão corporal, contido no artigo 129...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 129, § 5º, I: "O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;" Assim, a alternativa C é a correta.
- Em lesão corporal, confira se o dispositivo cria pena própria ou causa de aumento; o § 9º traz pena autônoma, não duplicação.
- Quando a alternativa mencionar fração de aumento, confronte literalmente com o art. 129, § 12: a variação é de 1/3 a 2/3.
- Diferencie resultado gravíssimo de resultado morte: perda ou inutilização de membro, sentido ou função não equivale ao § 3º.
- Se aparecer substituição de detenção por multa, lembre do art. 129, § 5º, I, combinado com lesões não graves e hipótese do § 4º.
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GAB.: C
Art.129. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa
Correção das outras alternativas:
A. § 12. Aumenta-se a pena de:
I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
B. Art. 129. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
D. § 2° Se resulta: (Gravíssima)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
❌ Alternativa A (Incorreta)
O erro: O texto afirma que a pena é aumentada da metade.
A correção: O § 12 do art. 129 determina que o aumento para crimes contra agentes de segurança pública e seus parentes de até 3º grau é de um terço a dois terços (e não da metade).
❌ Alternativa B (Incorreta)
O erro: O texto afirma que se a lesão for praticada em contexto doméstico ou familiar a pena será duplicada.
A correção: O § 9º do art. 129 (Violência Doméstica) não estabelece a duplicação da pena; ele fixa um novo patamar de pena autônomo (detenção de 3 meses a 3 anos). Além disso, se a lesão for grave/gravíssima em ambiente doméstico, o aumento é de um terço (§ 10º), e não o dobro.
Alternativa C (Correta - Gabarito)
Por que está certa: Está em perfeita consonância com o § 5º do art. 129. O juiz pode substituir a detenção por multa (substituição da pena) caso a lesão seja leve (não grave) e ocorra lesão recíproca ou preencha os requisitos do privilégio (relevante valor social/moral ou violenta emoção logo após provocação da vítima).
❌ Alternativa D (Incorreta)
O erro: Afirma que a perda ou inutilização de membro, sentido ou função caracteriza lesão corporal seguida de morte.
A correção: A perda ou inutilização de membro, sentido ou função configura lesão corporal de natureza gravíssima (§ 2º, inciso III). A lesão seguida de morte (§ 3º) exige obrigatoriamente o resultado morte preterintencional.
GAB: C
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
SIMPLES
➡️ Não possui nenhuma das características de grave ou gravíssima.
➡️ Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
GRAVE
➡️ Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.
➡️ Perigo de vida.
➡️ Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
➡️ Aceleração do parto.
➡️ Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
GRAVÍSSIMA
➡️ Incapacidade permanente para o trabalho.
➡️ Enfermidade incurável.
➡️ Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
➡️ Deformidade permanente.
➡️ Aborto.
➡️ Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
⚫ SEGUIDA DE MORTE
➡️ A vítima morre, mas o agente não quis nem assumiu o risco de matar.
➡️ Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
⭐ OBSERVAÇÃO:
➡️ Lesão não grave: o juiz pode substituir a detenção por multa.
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