Pedro foi condenado pela prática de ato de improbidade admin...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.230/2021: "Não haverá remessa necessária da sentença de que trata esta Lei." Como a alternativa E afirma exatamente que não haverá remessa necessária da sentença prolatada contra Pedro em ação de improbidade, ela coincide com o texto legal expresso e, por isso, é a correta.
- Em LIA pós-Lei nº 14.230/2021, confira primeiro se a alternativa contraria texto expresso da lei vigente.
- Afirmações absolutas sobre indisponibilidade de bens devem ser testadas pelos arts. 16, §§ 1º e 3º: há regra e há exceção.
- Se o enunciado praticamente repete a descrição legal, a tese de atipicidade tende a cair por confronto direto com o tipo.
- Nos atos de menor ofensa, lembre da regra específica do art. 12, § 5º-A: limitação da sanção à multa.
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Comentários
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A) ERRADA. Art. 11, VIII, Lei nº 8.429/92 - Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. - Há previsão expressa na legislação da conduta imputada ao requerido.
B) ERRADA. Art. 16,§ 4º, Lei nº 8.429/92 - A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
C) ERRADA. Art.12, § 5, Lei nº 8.429/92 - No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
D) ERRADA. Art. 16, §14º, Lei nº 8.429/92 - É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
E) CERTA. Art, 17-C,§ 3º, Lei nº 8.429/92 - Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
Agregando conhecimento além da questão!
Acertou a questão, mas não sabe o que significa o gabarito (o artigo 17-C,§ 3 neste caso)?
Em resumo, o dispositivo estabelece que, a partir da vigência da Lei 14.230/2021, as decisões finais (seja de condenação ou improcedência) nas ações por improbidade administrativa não precisam mais ser confirmadas obrigatoriamente por um órgão colegiado superior, pois a própria lei retirou essa exigência processual.
QUALQUER EQUÍVOCO, FAVOR SINALIZAR.
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida
Ué, cadê o dolo da conduta?
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