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Q3080932 Direito Civil
Considere a seguinte situação hipotética: Luciana e Cláudio foram casados durante 20 anos e são pais de Claudinho, estudante de 15 anos. Por ocasião do divórcio, Luciana e Cláudio celebraram acordo estabelecendo regime de guarda compartilhada, devidamente homologado em juízo. Em determinado final de semana, quando se encontrava na companhia de seu pai, Claudinho usou de sua rede social para fazer postagem de cunho racista contra um dos professores da rede municipal. A secretaria municipal de educação busca você, na qualidade de assistente da procuradoria geral do município, para saber sobre os direitos do professor ofendido.
Com base na situação descrita e nas regras do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.
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Comentário da Questão – Responsabilidade Civil dos Pais por Atos de Filhos Menores

Interpretação e Contextualização:
A questão aborda a responsabilidade civil dos pais por ato ilícito cometido pelo filho menor de idade, sob o regime de guarda compartilhada, com base no que dispõe o Código Civil.

Legislação Aplicável:
O art. 932, I, do Código Civil determina:
"São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;"
Já o art. 1.634, II, reforça que compete aos pais "tê-los em sua companhia e guarda".

Jurisprudência Relevante:
O STJ (REsp 1.074.937/MA) reafirma que essa responsabilidade é objetiva, não exigindo prova de culpa dos genitores.

Temática Central e Exemplo Prático:
Pais podem responder objetivamente pelo filho menor quando este está em sua companhia. Exemplo: João, menor, comete ato ilícito durante o período em que está com sua mãe; responde ela pelo dano.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
Cláudio poderá ser responsabilizado por seu filho menor, pois Claudinho estava em sua companhia ao praticar o ato. Segundo o art. 932, I, a responsabilidade é do guardião presente no momento.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errada. Filhos menores podem ser demandados, mas os pais respondem objetivamente se presentes.
  • C: Errada. Guarda compartilhada não implica responsabilidade solidária; responde quem estava com o menor (companheirismo no momento do fato).
  • D: Errada. Não se exige prova de culpa do pai; basta o menor estar sob sua companhia (responsabilidade objetiva).
  • E: Errada. Cláudio não poderá reaver do filho, pois o menor, via de regra, é incapaz civilmente.

Pegadinha:
A confusão entre guarda compartilhada e responsabilidade objetiva: é necessário observar a efetiva companhia no momento do fato, não apenas o regime de guarda.

Doutrina:
Maria Helena Diniz e Sérgio Cavalieri Filho defendem este entendimento: pais respondem objetivamente, se ausente prova de que o menor estava fora de sua companhia e autoridade.

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Comentários

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O gabarito está correto? Para mim seria C.

Sobre a responsabilidade dos pais com poder familiar, ainda que sob vigilância de somente um destes no momento do ilícito:

O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

Material Estratégia:

"Cuidado em relação às expressões “sob sua autoridade” e “em sua companhia”. A autoridade liga-se ao poder familiar; se um ou ambos ou genitores não detém poder familiar sobre o menor, não responde pelo dano, como, por exemplo, no caso do filho sob a guarda dos avós.

A companhia não remete apenas à companhia momentânea, mas duradoura. Assim, se o menor sai, à noite, e causa um dano, os pais são responsáveis, ainda que não na companhia “efetiva” do menor. Veja-se que se o filho não está na companhia dos pais por vontade ou desídia destes, não se afasta a responsabilidade.

O mero fato de um genitor não deter guarda de seu filho ou não estar com ele não o isenta de responsabilidade. Há inúmeros julgados que mantêm o dever de indenizar do pai, divorciado, cuja guarda do filho permanece com a mãe, mesmo que morem em cidades diferentes.

Há precedentes que afastam o dever de indenizar quando se verifica que não há mais qualquer relacionamento entre o pai e o filho. Ou seja, devese atentar para a situação concreta.

Nesse sentido, o STJ reconheceu que a mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação aos atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação. Inclusive, se o adolescente reside com os avós, na época do ato, respondem estes também, de maneira objetiva, dada a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária (REsp 1.074.937/MA)”.

Para o STJ, portanto, o fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil. Há que se investigar se persiste o poder familiar com todas os poderes deveres de orientação e vigilância que lhe são inerentes (AgRg no AREsp 220.930). "

Gabarito: B

A questão pergunta sob a perspectiva do CC e não da jurisprudência, por isso a B é correta:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Prezados futuros membros da honorável carreira,

C) "CORRETA?" – Nos termos do art. 932, I, do Código Civil, os pais são civilmente responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia. A jurisprudência do STJ interpreta essas expressões de forma ampla, vinculando-as ao poder familiar, que subsiste independentemente do regime de guarda ou da presença física no momento do ilícito.

Assim, em guarda compartilhada, ambos os genitores respondem solidariamente pelos danos causados pelo filho menor (REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 16/03/2017).

Essa RESPONSABILIZAÇÃO É OBJETIVA, bastando a demonstração do ilícito e do vínculo familiar. O professor ofendido poderá demandar qualquer um dos pais ou ambos, de FORMA SOLIDÁRIA (art. 942, CC). Eventual ressarcimento por um deles enseja direito de regresso contra o outro para equilibrar a responsabilidade.

Entendo que devido a guarda compartilhada ambos os genitores respondem de forma solidária. Todavia, segui o raciocínio do disposto pelo STJ:

- STJ, 3ª Turma: REsp 1.232.011 - SC: "( ... ) o legislador ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia."

Na situação hipotética, o filho se encontrava sob a autoridade do pai e em companhia do pai .. ESSE TEMA GERA DEBATES TANTA PARA DOUTRINA COMO NO STJ ..

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