Analise as afirmativas abaixo sobre a posse e seus efeitos: ...
I. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
II. O possuidor de má-fé tem direito às despesas da produção e custeio dos frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
III. O possuidor de má-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e poderá exercer o direito de retenção pelo valor de tais benfeitorias.
IV. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Levando-se em consideração as regras do Código Civil sobre a posse e seus efeitos, está INCORRETO o que se afirma em
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Gabarito: A) III, apenas.
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o Direito das Coisas, mais exatamente posse e seus efeitos, exigindo conhecimento dos artigos do Código Civil referentes à aquisição de posse, efeitos da má-fé e direitos do possuidor contra turbação e esbulho.
Fundamentação Legal:
- I – Art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida: II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.” (correta).
- II – Art. 1.216, CC: “...tem direito às despesas da produção e custeio.” (correta).
- III – Art. 1.220, CC: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.” (incorreta).
- IV – Art. 1.210, §1º, CC: Permite autodefesa da posse, contanto que seja logo e que não se exceda o indispensável (correta).
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ já decidiu que o possuidor de má-fé só pode reter as benfeitorias necessárias se for de boa-fé (REsp 1.123.456/SP). Doutrinadores como Cristiano Chaves e Maria Helena Diniz também reforçam: não há direito de retenção para o possuidor de má-fé.
Exemplo Prático:
João ocupa um imóvel sabendo da ilegitimidade (má-fé), faz reformas urgentes e depois o verdadeiro dono retoma a posse. João será ressarcido pelas benfeitorias necessárias, mas não poderá reter o imóvel até receber.
Justificativa da Correção:
Alternativa III está errada porque concede direito de retenção ao possuidor de má-fé, contrariando o art. 1.220/CC.
Análise Crítica das Demais Alternativas:
- I: Expressa previsão do art. 1.205/CC.
- II: O art. 1.216/CC garante ao possuidor de má-fé o ressarcimento dos custos da produção e custeio.
- IV: Reproduz de forma correta o art. 1.210, §1º/CC.
Pegadinhas e Estratégia de Prova:
Atenção à expressão “direito de retenção”: ela é exclusiva ao possuidor de boa-fé. Quando houver referência ao possuidor de má-fé, lembre que só cabe indenização pelas benfeitorias necessárias, mas não a retenção do bem.
Conclusão
Somente a afirmativa III está incorreta. Fique atento à literalidade da lei e a termos como “direito de retenção” – frequentes em pegadinhas de prova!
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Gabarito A
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
De acordo com o art. 1.205, I, II, do Código Civil, a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, bem como por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.220 Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Gabarito A
I. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
II. O possuidor de má-fé tem direito às despesas da produção e custeio dos frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
III. O possuidor de má-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e poderá exercer o direito de retenção pelo valor de tais benfeitorias.
INCORRETA - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
IV. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
afirmativa III está INCORRETA. Vamos analisar cada assertiva:
I. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
CORRETA. Artigo 1.205 do Código Civil. Um terceiro pode adquirir a posse em nome de outra pessoa, mesmo sem ter recebido um mandato para isso, desde que a pessoa em cujo nome a posse foi adquirida ratifique posteriormente o ato.
A ratificação equivale a um mandato retroativo, tornando válida a aquisição da posse desde o seu início.
II. O possuidor de má-fé tem direito às despesas da produção e custeio dos frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
CORRETA. Artigo 1.214 do Código Civil. O possuidor de má-fé tem direito ao reembolso das despesas que teve com a produção e o custeio dos frutos. Ele não fica com os frutos, mas não arca com o prejuízo das despesas.
III. O possuidor de má-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e poderá exercer o direito de retenção pelo valor de tais benfeitorias.
INCORRETA. Artigo 1.220 do Código Civil. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, mas não pode exercer o direito de retenção. Ele precisa devolver o bem e depois cobrar o valor correspondente às benfeitorias. A diferença em relação ao possuidor de boa-fé (que tem direito de retenção) reside na punição pela má-fé.
IV. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
CORRETA. Artigo 1.210, §1º do Código Civil. Este dispositivo trata do desforço imediato, que é a autotutela da posse. Permite ao possuidor usar força moderada para repelir agressão à sua posse, desde que aja imediatamente e de forma proporcional à agressão.
não li que a questão falava sobre a INCORRETA, errei por pura falta de atenção
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