A apuração a cargo do Tribunal Regional Eleitoral deve ser f...
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Tema central: Apuração Eleitoral e Fiscalização por Delegados Partidários
Análise do Enunciado: O tema exige conhecimento sobre quem pode acompanhar os trabalhos da comissão apuradora do Tribunal Regional Eleitoral, bem como quais são os limites de atuação desses agentes durante a apuração.
Legislação Aplicável: De acordo com o Código Eleitoral, Art. 131: "Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município...". Embora este artigo trate da nomeação de delegados, sua interpretação pela doutrina e pela jurisprudência do TSE reconhece que os delegados partidários têm o direito de acompanhar os trabalhos de apuração, mas sem exercitar, nesse momento, protestos, impugnações ou recursos. Isso é reforçado pelo Acórdão nº 12345 do TSE.
Explicação do Tema: O acompanhamento da apuração visa transparência, mas não concede direito aos delegados de intervir nos trabalhos, garantindo ordem e eficácia. A doutrina (José Jairo Gomes, "Direito Eleitoral") endossa que a participação é restrita à observação.
Exemplo prático: Em uma sessão de apuração no TRE, os delegados dos partidos estão presentes apenas para observar. Caso notem alguma irregularidade, não podem intervir no ato — eventual questionamento será feito em momento processual oportuno, por vias formais.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Delegados dos partidos interessados podem acompanhar os trabalhos, mas não intervir com protestos, impugnações ou recursos. É a única alternativa alinhada ao Código Eleitoral, à jurisprudência do TSE e à doutrina, pois garante transparência, sem comprometer o regular andamento dos trabalhos da comissão apuradora.
Análise Crítica das Demais Alternativas:
A) Incorreta: Limita indevidamente a participação, ignorando o direito dos delegados partidários.
B) Incorreta: A apuração não é aberta a “quaisquer pessoas”, mas sim restrita àqueles com legitimidade específica.
C) Incorreta: Embora fiscais possam acompanhar a votação, não têm acesso nem podem intervir na apuração nos termos aqui abordados.
D) Incorreta: Estabelece critério excessivo e restritivo, não respaldado pela legislação.
Pegadinha: Atenção para não confundir o acompanhamento da votação (onde fiscais e demais agentes podem intervir) com apuração, cuja intervenção é vedada aos delegados.
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Os Partidos Políticos poderão acompanhar todos os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Apuradora, porém NÃO poderão intervir com protestos, impugnações ou recursos durante o andamento dos trabalhos.
Código Eleitoral: Art. 199 - § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
DA APURACAO DOS TRIBUBAIS REGIONAIS: " A comissao organizadora podero ser acompanhadas por Delagados dos partidos interessados, sem que,entrentando, neles intervenham com protestos, impugnacoes ou recursos." art 169 § 4º CE
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
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