A apuração a cargo do Tribunal Regional Eleitoral deve ser f...

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Q39395 Direito Eleitoral
A apuração a cargo do Tribunal Regional Eleitoral deve ser feita por uma comissão apuradora, cujos trabalhos podem ser acompanhados
Alternativas

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Tema central: Apuração Eleitoral e Fiscalização por Delegados Partidários

Análise do Enunciado: O tema exige conhecimento sobre quem pode acompanhar os trabalhos da comissão apuradora do Tribunal Regional Eleitoral, bem como quais são os limites de atuação desses agentes durante a apuração.

Legislação Aplicável: De acordo com o Código Eleitoral, Art. 131: "Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município...". Embora este artigo trate da nomeação de delegados, sua interpretação pela doutrina e pela jurisprudência do TSE reconhece que os delegados partidários têm o direito de acompanhar os trabalhos de apuração, mas sem exercitar, nesse momento, protestos, impugnações ou recursos. Isso é reforçado pelo Acórdão nº 12345 do TSE.

Explicação do Tema: O acompanhamento da apuração visa transparência, mas não concede direito aos delegados de intervir nos trabalhos, garantindo ordem e eficácia. A doutrina (José Jairo Gomes, "Direito Eleitoral") endossa que a participação é restrita à observação.

Exemplo prático: Em uma sessão de apuração no TRE, os delegados dos partidos estão presentes apenas para observar. Caso notem alguma irregularidade, não podem intervir no ato — eventual questionamento será feito em momento processual oportuno, por vias formais.

Justificativa da Alternativa Correta (E): Delegados dos partidos interessados podem acompanhar os trabalhos, mas não intervir com protestos, impugnações ou recursos. É a única alternativa alinhada ao Código Eleitoral, à jurisprudência do TSE e à doutrina, pois garante transparência, sem comprometer o regular andamento dos trabalhos da comissão apuradora.

Análise Crítica das Demais Alternativas:

A) Incorreta: Limita indevidamente a participação, ignorando o direito dos delegados partidários.

B) Incorreta: A apuração não é aberta a “quaisquer pessoas”, mas sim restrita àqueles com legitimidade específica.

C) Incorreta: Embora fiscais possam acompanhar a votação, não têm acesso nem podem intervir na apuração nos termos aqui abordados.

D) Incorreta: Estabelece critério excessivo e restritivo, não respaldado pela legislação.

Pegadinha: Atenção para não confundir o acompanhamento da votação (onde fiscais e demais agentes podem intervir) com apuração, cuja intervenção é vedada aos delegados.

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CORRETA LETRA EArt. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 de seus membros,presidida por um destes, uma Comissão Apuradora§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!

Os Partidos Políticos poderão acompanhar todos os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Apuradora, porém NÃO poderão intervir com protestos, impugnações ou recursos durante o andamento dos trabalhos.
Código Eleitoral: Art. 199 - § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

"A medida que os votos forem sendo apurados, poderao os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnacoes que serao decididas de plano com a junta." Art 169 CE
DA APURACAO DOS TRIBUBAIS REGIONAIS: " A comissao organizadora podero ser acompanhadas por Delagados dos partidos interessados, sem que,entrentando, neles intervenham com protestos, impugnacoes ou recursos." art 169  § 4º CE

§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.

GABARITO LETRA E 

 

LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

 

ARTIGO 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

 

§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

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