A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado...
I - O exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, contado a partir da ofensa, obedecerá ao prazo de 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, e de 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras e de órgãos da imprensa escrita.
II - O exercício do direito de resposta formulada por terceiros em relação a ofensa no horário gratuito deverá ser efetivado perante a Justiça Eleitoral.
III - a decisão da Justiça Eleitoral, quanto aos pedidos de resposta, deve ser proferida no prazo máximo de 72 horas a contar da data da formulação do pedido.
IV - Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 3 (três) dias contados da publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido ofertar contra-razões em igual prazo, a contar de sua notificação.
Assinale a alternativa CORRETA
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, incisos I e III, e § 2º; Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 32. A assertiva I está incorreta porque a lei prevê 72 horas para órgão da imprensa escrita, e não 48 horas. A assertiva II está correta porque os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, são examinados pela Justiça Eleitoral. A assertiva III também está correta porque a decisão deve ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido. Assim, apenas II e III justificam o gabarito B.
- Separe os prazos por meio de veiculação: horário eleitoral gratuito 24h; programação normal de rádio e TV 48h; imprensa escrita 72h.
- Em direito de resposta, confira sempre se há regra específica do TSE para recurso e procedimento; ela afasta a aplicação automática de prazo genérico.
- Se a questão mencionar pedido formulado por terceiro no horário eleitoral gratuito, a base normativa decisiva é a Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 32.
- Quando aparecer prazo para decisão judicial em direito de resposta, a referência central é o art. 58, § 2º, da Lei nº 9.504/1997: 72 horas da formulação do pedido.
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Comentários
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§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada
Sibre IV - Art 58 Lei 9504/97
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas (Não 3 dias) da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
Gabarito: B
IV errada pq: Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral...
Não achei na legislação o direito de resposta de "terceiro"....
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