De acordo com o Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Rio ...
A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, descentralização, democratização, participação popular na forma prevista nesta lei, transparência e valorização dos servidores públicos, e também ao seguinte:
I - não poderão contratar com a Administração Pública Direta e Indireta as pessoas ligadas ao Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Diretores, Assessores, Coordenadores ou equivalentes por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
II - vinte e cinco (25%) dos cargos em comissão e das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições definidas em lei.
III - somente lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais.