Com base nos Artigos 2º e 3º da Lei nº 9.605, de 12 de feve...
I. Qualquer pessoa que contribua, de qualquer maneira, para a prática de crimes previstos na Lei, estará sujeita às penas correspondentes, de acordo com seu grau de culpabilidade.
II. Diretores, administradores ou outros representantes de pessoa jurídica que, tendo conhecimento de um ato criminoso, deixarem de impedi-lo, mesmo podendo fazê-lo, também poderão ser responsabilizados.
III. Apenas pessoas físicas podem ser responsabilizadas pelos crimes ambientais, sendo as pessoas jurídicas isentas de qualquer punição.
IV. Pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, caso a infração seja cometida em benefício ou no interesse da entidade por seus representantes legais ou órgãos colegiados.