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Q1799652 Direito Ambiental
Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em Área de Preservação Permanente - APP (Art.11 da Resolução CONAMA nº 369 de 2006), EXCETO:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão exige o conhecimento sobre o que a Resolução CONAMA nº 369/2006 considera como intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em Área de Preservação Permanente – APP. O foco é identificar uma exceção à lista de atividades permitidas no art. 11 da referida resolução.

Legislação Aplicável:

“Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: [...] X – plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;”

(Resolução CONAMA nº 369/2006, art. 11, X)

Tema Central:

A definição das atividades de baixo impacto em APP é fundamental, pois tais áreas gozam de proteção especial para garantir a integridade dos ecossistemas. Saber diferenciar espécies nativas e exóticas é crucial para não incidir em erro.

Exemplo Prático:

O proprietário deseja plantar eucalipto (espécie exótica) em APP alterada, alegando ser para frutos e sementes. Tal prática NÃO é permitida como intervenção de baixo impacto pela resolução.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

B) Plantio de espécies exóticas...
O erro está na inclusão de espécies exóticas – apenas espécies nativas são permitidas pelo art. 11, X da Resolução CONAMA 369/2006. O plantio de exóticas em APP não é considerado intervenção de baixo impacto.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Implantação de trilhas para ecoturismo é permitida (art. 11, I).
C) Rampa de lançamento de barcos está expressamente prevista (art. 11, VI).
D) Construção e manutenção de cercas também se enquadra como baixo impacto (art. 11, II).
E) Corredor de acesso de pessoas e animais para água é aceito (art. 11, III).

Estratégia e Pegadinhas:

Leve atenção para termos como “exóticas” ou “nativas”; a redação da lei só contempla as nativas. Fique atento a palavras que alterem o sentido do permissivo legal.

Doutrina:

Segundo Edna Cardozo Dias, apenas situações expressamente previstas na norma autorizam intervenção em APP, com foco na recuperação e manutenção do ambiente.

Conclusão:

A alternativa B está correta, pois espécies exóticas não se enquadram entre as hipóteses de baixo impacto em APP.

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Comentários

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Gabarito: B.

Res. CONAMA 369/2006: Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto.

O erro foi mencionar espécies exóticas, pois o plantio destas não é de baixo impacto ambiental.

GABARITO: LETRA B - INCORRETA

Fonte Lei 12.651/2012

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

Oi!

Gabarito: B

Bons estudos!

-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

A questão exige conhecimento acerca da Res. 369/2006 - CONAMA e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando o que não se considera intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP. Vejamos:

a) Implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo.

Correto. Trata-se de intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental em APP, nos termos do art. 11, IV, da Res. 369/2006 - CONAMA: Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

b) Plantio de espécies exóticas ou nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto.

Errado e, portanto, gabarito da questão. A intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental em APP ocorre em plantio de espécies nativas (e não exóticas) produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto. Aplicação do art. 11, X, da Res. n. 369/2006 - CONAMA: Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;

c) Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.

Correto. Trata-se de intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental em APP, nos termos do art. 11, V, da Res. 369/2006 - CONAMA: Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

d) Construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades.

Correto. Trata-se de intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental em APP, nos termos do art. 11, VII, da Res. 369/2006 - CONAMA: Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;

e) Implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água.

Correto. Trata-se de intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental em APP, nos termos do art. 11, III, da Res. 369/2006 - CONAMA: Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

Gabarito: B

o negocio é preservar a APP, não da pra plantar especie exotica entao

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