“J”, servidor público Municipal, desempenha a função de fisc...

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Q2677662 Direito Penal

“J”, servidor público Municipal, desempenha a função de fiscal tributário, ao exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa, responderá, conforme a Lei nº 8.137/1990, pela prática do crime de:

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Comentário de Gabarito:

1. Interpretação do Enunciado & Tema Abordado:

A questão aborda crime funcional contra a ordem tributária, com ênfase no ato do servidor fiscal que exige vantagem indevida para não efetuar autuação ou cobrança de multa tributária. O foco é o art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990.

2. Legislação Aplicável:

Lei nº 8.137/1990, Art. 3º, II: “Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal: [...] II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.”

3. Tema Central Explicado:

O crime exige que o servidor público, aproveitando-se de sua função, exija vantagem indevida em razão do cargo no contexto tributário. Não depende da efetiva lavratura do auto de infração ou pagamento, basta a conduta da exigência.

Jurisprudência: O STJ entende que “o delito é formal, sendo desnecessária a constituição do crédito tributário” (HC 137462/RJ).

4. Exemplo Prático:

Servidor fiscal ao verificar irregularidade ameaça autuar e só se abstém mediante pagamento ou promessa de vantagem pelo contribuinte. Essa mera exigência já configura crime funcional, independentemente de qualquer outro ato.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):

C) Crime funcional contra a ordem tributária: Correta. Guarda perfeita correspondência com a previsão legal do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Corrupção ativa: Errada. Corrupção ativa (CP, art. 333) é praticada pelo particular, não pelo servidor.

B) Concussão: Errada. Embora semelhante (CP, art. 316), a concussão abrange exigência genérica de vantagem indevida, mas a Lei 8.137/1990 especifica quando relacionada à função tributária.

D) Prevaricação: Errada. Prevaricação (CP, art. 319) exige retardar/omitir ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, sem envolver exigência de vantagem patrimonial.

Pegadinhas e Estratégia:

O enunciado poderia sugerir “concussão” por envolver exigência de vantagem, contudo, a menção à condição de fiscal tributário e ao objetivo tributário direciona à Lei 8.137/1990.

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Lei 8137/1990

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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