Para Vaz (2022), a Administração poderá substituir a realiza...
Para Vaz (2022), a Administração poderá substituir a realização de contrato no caso de dispensa de licitação em razão de valor e no caso de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. De acordo com as disposições do Art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, nessas situações, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil como:
I. Carta-contrato.
II. Nota de empenho de despesa.
III. Autorização de compra.
IV. Ordem de execução de serviço.
Quais estão corretas?
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Comentário do Gabarito (Alternativa E – I, II, III e IV)
Interpretação do tema: O tema central é contratos administrativos e as situações em que, por lei, a Administração Pública pode substituir o instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis.
Legislação aplicada: O art. 95 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), dispõe literalmente:
"O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:"
- I - dispensa de licitação em razão de valor;
- II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Jurisprudência: Não há julgados pacíficos diretamente sobre as espécies de instrumentos, mas o TCU reconhece que a substituição observando a lei preserva vínculo jurídico e segurança.
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca que essas substituições visam eficiência e celeridade, sem afastar a formalidade e o controle.
Exemplo prático: Uma escola pública precisa, em razão de pequena reforma emergencial, contratar mão de obra e comprar materiais. Se a dispensa for pelo baixo valor, pode usar nota de empenho ou ordem de serviço em vez de contrato formal, desde que obedeça os limites da lei.
Justificativa da alternativa correta (E): O art. 95 expressamente permite substituir o contrato formal por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Portanto, todas as opções (I a IV) são corretas e fazem parte do rol exemplificativo da lei.
Análise das incorretas:
- A), B), C) e D) – Cada uma excluiu pelo menos um instrumento expressamente previsto no art. 95. Assim, nenhuma delas abrange o rol completo e estão erradas.
Dica para provas: Fique atento a alternativas que listam todos os incisos previstos por lei. Muitas vezes, “exemplos” dados em lei se tornam exaustivos no contexto de questões objetivas.
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letra E
De acordo com Vaz (2022) e o disposto no Art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), nas hipóteses de:
• Dispensa de licitação em razão do valor, e
• Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, sem obrigações futuras (como assistência técnica),
não é obrigatório celebrar contrato formal. Nessas situações, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil.
Conforme o Art. 95 da Lei 14.133/2021:
“Nas contratações em que não seja exigida a formalização por meio de contratos, é admitida a substituição por outros instrumentos hábeis, tais como:
• Nota de empenho de despesa,
• Autorização de compra, ou
• Ordem de execução de serviço.”
Portanto, nesses casos, a Administração pode utilizar esses instrumentos em vez de contrato escrito formal, o que confere maior agilidade às contratações de menor complexidade ou valor.
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