A desconsideração da personalidade jurídica é tema tratado ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, caput e § 5º: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Código Civil, art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz (...) desconsiderá-la (...)”.
- Se a alternativa mencionar Código Civil, confira se exige abuso da personalidade jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial: esse é o art. 50.
- Se a alternativa mencionar CDC, procure a hipótese do art. 28, § 5º: personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
- Desconfie de itens que trocam os regimes entre CDC e Código Civil; essa é a confusão central mais cobrada.
- Expressões absolutas como “nunca responderão” tendem a cair quando o próprio CDC prevê responsabilidade subsidiária, solidária ou por culpa para sociedades de grupo, controladas, consorciadas e coligadas.
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