A desconsideração da personalidade jurídica é tema tratado ...

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Q4237615 Direito do Consumidor
A desconsideração da personalidade jurídica é tema tratado tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil. A esse respeito, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, caput e § 5º: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Código Civil, art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz (...) desconsiderá-la (...)”.

Tema central: Desconsideração da personalidade jurídica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte os regimes legais. O Código Civil não adota a teoria menor. Pelo art. 50, a desconsideração depende de abuso da personalidade jurídica, “caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Além disso, a alternativa acrescenta “ou o prejuízo ao credor”, requisito que não consta do art. 50 como fundamento autônomo.
B
Errada
Está errada por contrariar frontalmente o texto expresso do CDC. O art. 28, § 5º, dispõe: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” A alternativa nega exatamente a hipótese que a lei autoriza.
C
Errada
Está errada porque o CDC prevê responsabilidade dessas sociedades, e não sua exclusão. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, §§ 2º, 3º e 4º: “§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.” Portanto, a afirmação de que “nunca responderão” é juridicamente falsa.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque identifica o critério distintivo cobrado: o CDC trabalha com regime mais amplo de desconsideração, ligado à teoria menor, especialmente pelo art. 28, § 5º, que admite a medida quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Em contraste, o Código Civil, no art. 50, adota a teoria maior, exigindo abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A expressão “basta a inadimplência” não reproduz literalmente o dispositivo e é tecnicamente imprecisa, mas a base determina que ela seja aceita aqui porque é a única alternativa que aponta corretamente a vinculação do CDC à teoria menor em oposição ao regime do Código Civil.
E
Errada
Está errada porque afirma semelhança justamente onde há diferença estrutural decisiva. O Código Civil exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50). O CDC admite hipótese mais ampla no art. 28, § 5º, quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Logo, não se pode dizer que a disciplina foi simplesmente copiada e é semelhante no ponto cobrado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a inversão entre teoria maior do Código Civil e teoria menor do CDC, além de usar na alternativa D a expressão simplificada “basta a inadimplência”, que não é a redação do art. 28, § 5º, mas foi aceita no gabarito oficial por contraste com as demais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa mencionar Código Civil, confira se exige abuso da personalidade jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial: esse é o art. 50.
  • Se a alternativa mencionar CDC, procure a hipótese do art. 28, § 5º: personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
  • Desconfie de itens que trocam os regimes entre CDC e Código Civil; essa é a confusão central mais cobrada.
  • Expressões absolutas como “nunca responderão” tendem a cair quando o próprio CDC prevê responsabilidade subsidiária, solidária ou por culpa para sociedades de grupo, controladas, consorciadas e coligadas.

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