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Q3364926 Enfermagem
Após investigação, constatou-se que o profissional de enfermagem cometeu infração ética ao revelar em suas redes sociais; fato que teve conhecimento em razão de sua atividade profissional, sem o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
Frente a essa situação, de acordo com o estabelecido pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o profissional de enfermagem está sujeito à penalidade de
Alternativas

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Alternativa correta: E

Tema central: Esta questão aborda a responsabilidade ética do profissional de enfermagem em relação ao sigilo profissional. O sigilo é um dos pilares da ética na enfermagem, sendo obrigatório manter em segredo informações obtidas durante o exercício profissional, salvo com consentimento expresso do paciente ou em situações previstas em lei.

Resumo teórico: O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017) determina que revelar informações sem autorização constitui infração ética. Entre as penalidades previstas pelo Art. 18 da Lei nº 5.905/73, que regula os Conselhos de Enfermagem, estão: advertência verbal, censura, multa, suspensão e cassação. Cada penalidade possui critérios, aplicação e divulgação específicos.

Justificativa da alternativa correta (E):

Suspensão é a penalidade aplicável em casos de infração grave, como a violação de sigilo. Ela implica na proibição temporária do exercício profissional por até 90 dias, sendo devidamente divulgada em órgãos oficiais, jornais de grande circulação e comunicada aos empregadores, conforme a legislação vigente (Art. 18, III, da Lei 5.905/73).

Análise das alternativas incorretas:

A) Advertência verbal: É uma sanção menos grave, aplicada para infrações leves, e não é divulgada publicamente como descrito na alternativa. Não se encaixa na gravidade do ato cometido.

B) Cassação: É a penalidade mais severa, usada em casos extremos, como reincidência grave. Não é a penalidade imediata para este tipo de infração.

C) Censura: É uma advertência escrita e reservada, registrada no prontuário do profissional. É aplicada em condutas de menor gravidade e não possui caráter de ampla divulgação.

D) Multa: Trata-se de penalidade pecuniária, aplicada a infrações administrativas e não à violação de sigilo profissional, que é considerada grave.

Dica para interpretação: Observe sempre a adequação entre a gravidade da conduta e a penalidade. Violação de sigilo é uma infração grave, exigindo penalidade proporcional. Atenção a detalhes sobre formas de divulgação das sanções, que são frequentemente cobradas nas provas.

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Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I – Advertência verbal;

II – Multa;

III – Censura;

IV – Suspensão do Exercício Profissional;

V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.

§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.

§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

§ 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.

§ 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.

Art. 109 As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.

Parágrafo único. Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem e nos casos de cassação do exercício profissional, terá como instância superior a Assembleia de Presidentes dos Conselhos de Enfermagem.

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