O Estado existe para realizar o bem comum, e para a efetiva...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 114: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." Código Tributário Nacional, art. 113, § 2º: "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." Código Tributário Nacional, art. 115: "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
- Quando a alternativa tratar de obrigação principal e acessória, confira a literalidade dos arts. 114, 113, § 2º, e 115 do CTN; essa tríade costuma decidir a questão.
- Em competência tributária, separe sempre quem pode instituir o tributo de quem recebe o produto da arrecadação; a Constituição trata esses temas de modo distinto.
- Se a alternativa disser “sem exceção” em matéria de anterioridade, confronte com o art. 150, § 1º, da CF antes de marcar.
- Nas modalidades de lançamento, limite-se às categorias legais do CTN: de ofício, por declaração e por homologação.
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Comentários
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Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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