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O Estado existe para realizar o bem comum, e para a efetiva...

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Q4237608 Direito Tributário
O Estado existe para realizar o bem comum, e para a efetivar suas atribuições precisa de recursos financeiros, que são obtidos de maneira originária (receitas patrimoniais ou empresariais, como um contrato de aluguel) ou derivada (uso do poder de império para que o particular contribua, como nos impostos). Acerca dos tributos, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 114: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." Código Tributário Nacional, art. 113, § 2º: "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." Código Tributário Nacional, art. 115: "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

Tema central: Fato gerador tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o CTN prevê lançamento de ofício, por declaração e por homologação, conforme arts. 149, 147 e 150, caput. “Assinatura digital” não é modalidade de lançamento tributário. O erro é de conceito jurídico e de taxonomia legal das espécies de lançamento.
B
Errada
Está errada por violar a competência tributária fixada na Constituição. Constituição Federal, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:". A alternativa atribui essa competência aos entes federativos em geral, mas ela é exclusiva da União.
C
Errada
Está errada porque transforma a noventena em regra absoluta. Constituição Federal, art. 150, III, "c": é vedado cobrar tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"; porém o art. 150, § 1º, prevê exceções expressas a essa vedação. Logo, não é aplicável a todas as espécies tributárias sem exceção.
D
Certa
A alternativa D corresponde aos arts. 114, 113, § 2º, e 115 do CTN. A questão cobra a distinção legal entre obrigação principal e obrigação acessória, e a redação da alternativa reproduz essa disciplina normativa, em especial ao definir o fato gerador da obrigação principal e ao descrever a hipótese da obrigação acessória.
E
Errada
Está errada porque confunde competência para instituir o imposto com repartição constitucional da receita arrecadada. Constituição Federal, art. 153, III: compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Mas os arts. 157, I, e 158, I, asseguram aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Portanto, é falso dizer que não lhes cabe o produto de sua arrecadação.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas entre texto legal expresso e formulações aparentemente plausíveis: competência tributária versus repartição de receitas, regra geral versus exceções constitucionais da noventena e categorias legais de lançamento versus elemento estranho ao regime jurídico, como “assinatura digital”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de obrigação principal e acessória, confira a literalidade dos arts. 114, 113, § 2º, e 115 do CTN; essa tríade costuma decidir a questão.
  • Em competência tributária, separe sempre quem pode instituir o tributo de quem recebe o produto da arrecadação; a Constituição trata esses temas de modo distinto.
  • Se a alternativa disser “sem exceção” em matéria de anterioridade, confronte com o art. 150, § 1º, da CF antes de marcar.
  • Nas modalidades de lançamento, limite-se às categorias legais do CTN: de ofício, por declaração e por homologação.

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Comentários

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Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

       I - guerra externa, ou sua iminência;

       II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

       III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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