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Q1799630 Direito Ambiental
Analise os itens abaixo acerca de intervenções consideradas como sendo de impacto ambiental local e sobre atividades, obras, e/ou empreendimentos como objetos de licenciamento pelos municípios, conforme descreve a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA nº 07/2019 (Art. 2 e Art. 4):
I. Não é objeto de licenciamento pelo município o empreendimento cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor. II. Obras cujos impactos ambientais podem ultrapassar os limites territoriais municipais não são objetos de licenciamento pelos municípios. III. Intervenções cujas estruturas físicas ultrapassam os limites territoriais de um município, mesmo assim são consideradas de impacto ambiental local. IV. Intervenções localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios não são consideradas como sendo de impacto ambiental local.
Estão corretos:
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Comentário e Gabarito Comentado – Tema: Impacto Ambiental Local & Competência Municipal (Resolução COEMA nº 07/2019 e LC 140/2011)

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão explora a competência municipal para o licenciamento ambiental quando se trata de impacto ambiental local, conforme disposto principalmente na Resolução COEMA nº 07/2019 (artigos 2º e 4º) e na Lei Complementar nº 140/2011 (art. 9º, XIV).

Fundamento legal:
COEMA, Art. 2º: “Considera-se impacto ambiental local aquele cujos efeitos ambientais diretos restrinjam-se aos limites do município onde se localiza o empreendimento ou atividade.”
COEMA, Art. 4º: “Compete ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local (...).”
LC 140/2011, art. 9º, XIV: (...) licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local (...).

2. Tema central e aplicação
A identificação correta da competência do município para licenciar depende da análise dos impactos ambientais: se limitados aos limites do município, são locais; se extrapolam, não são de competência municipal.

Exemplo prático: Uma fábrica cujos resíduos atingem apenas um rio localizado dentro do município tem impacto local. Se o efluente segue para município vizinho, o impacto deixa de ser local.

Alternativa correta: B (Itens I, II e IV)
I. Correta, pois se a competência é da União ou Estado, não cabe ao município licenciar.
II. Correta, pois impactos que ultrapassam o município não são locais.
IV. Correta, pois a mera existência de imóvel em mais de um município indica efeito não restrito ao município.

Jurisprudência relevante:
STJ, REsp 1.102.401/SC: A competência segue a predominância do interesse e extensão dos impactos ambientais.

Análise das alternativas incorretas:
III. Incorreto! Estrutura física além do município não significa, necessariamente, impacto local. O critério é o alcance do impacto ambiental, não o do empreendimento.

Pegadinha: Atenção para não confundir a localização física da intervenção com o alcance dos impactos ambientais. O exame deve recair sobre o efeito ambiental direto, não sobre fronteiras administrativas ou propriedades.

Doutrina: Segundo Édis Milaré e Paulo de Bessa Antunes, competência licenciatória exige análise rigorosa do alcance dos impactos: “o critério não é a extensão da obra, mas sim dos efeitos ambientais” (Direito do Ambiente).

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Comentários

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A questão exige conhecimento acerca da Res. 07/2019 - COEMA e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

I. Não é objeto de licenciamento pelo município o empreendimento cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor.

Correto, nos termos do art. 4º, I, da Res. 07/2019 - COEMA: Art.4º - Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, obras, e/ou empreendimentos: I- cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;

II. Obras cujos impactos ambientais podem ultrapassar os limites territoriais municipais não são objetos de licenciamento pelos municípios.

Correto, nos termos do art. 4º, II, da Res. 07/2019 - COEMA: Art.4º - Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, obras, e/ou empreendimentos: II – cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais

III. Intervenções cujas estruturas físicas ultrapassam os limites territoriais de um município, mesmo assim são consideradas de impacto ambiental local.

Errado. Na verdade, não são consideradas de impacto ambiental, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Res. 07/2019 - COEMA: Art. 2º - Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município. §4º - Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem: II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;

IV. Intervenções localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios não são consideradas como sendo de impacto ambiental local.

Correto, nos termos do art. 2º, § 4º, III, da Res. 07/2019 - COEMA: Art. 2º - Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município. §4º - Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem: III- localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios;

Portanto, os itens I, II e IV estão corretos.

Gabarito: B

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