Conforme consta no Art. 2 da Resolução CONAMA nº 01 de 1986...

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Q1799627 Direito Ambiental
Conforme consta no Art. 2 da Resolução CONAMA nº 01 de 1986, dependerá (ão) de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o licenciamento das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente, EXCETO:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda licenciamento ambiental e a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para atividades modificadoras do meio ambiente, conforme Art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986. O objetivo é identificar, dentre as opções, a atividade que não depende dos referidos estudos para licenciamento.

Legislação Aplicável:

Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 2º: “Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: [...] XV - projetos urbanísticos, acima de 100 ha (cem hectares) (...)”.

Tema Central:

A questão exige atenção ao entendimento da obrigatoriedade do EIA/RIMA para determinados projetos, observando os critérios objetivos de área e de natureza da atividade.

Exemplo prático: Se uma prefeitura desejar aprovar um projeto de parcelamento de solo urbano com 120 hectares, este dependerá de EIA/RIMA; caso tenha apenas 80 hectares, não.

Justificativa da Alternativa Correta:

A) Projetos urbano-paisagísticos que contemplem áreas a partir de 50 hectares.

Esta é a alternativa CORRETA porque o critério para obrigatoriedade do EIA/RIMA para projetos urbanos está fixado em “acima de 100 hectares”. Ou seja, projetos a partir de 50 hectares (mas abaixo de 100 hectares) não são, obrigatoriamente, sujeitos ao EIA/RIMA, salvo se em área considerada de relevante interesse ambiental (caso específico não mencionado no item).

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Extração de combustível fóssil
C) Aterros sanitários
D) Projetos Agropecuários acima de 1000 hectares
E) Portos e Aeroportos
Todas estas atividades são mencionadas expressamente no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986 como dependentes de EIA/RIMA.

Pegadinha:

A questão pode confundir ao destacar “a partir de 50 hectares” para projetos urbanos, pois o limite legal é acima de 100 hectares. Atenção aos números!

Doutrina: Paulo de Bessa Antunes ressalta a importância da correta delimitação dos parâmetros legais, destacando a segurança jurídica nos processos de licenciamento ambiental.

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Comentários

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Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

LETRA D - III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

LETRA D - IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

LETRA B - VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

LETRA C - X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

LETRA A - XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Oi!

Gabarito: A

Bons estudos!

-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

A questão exige conhecimento da Resolução CONAMA nº 01/1986 e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não depende de EIA/RIMA. Vejamos:

a) Projetos urbano-paisagísticos que contemplem áreas a partir de 50 hectares.

Errado e, portanto, gabarito da questão. É necessário EIA/RIMA de projetos urbanísticos, acima de 100 ha (e não 50 ha). Inteligência do art. 2º, XV, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

b) Extração de combustível fóssil.

Correto. No caso de extração de combustível fóssil é preciso do EIA/RIMA, nos termos do art. 2º, VIII, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

c) Aterros sanitários.

Correto. No caso de aterros sanitários é preciso do EIA/RIMA, nos termos do art. 2º, X, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

d) Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares.

Correto. No caso de projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares é preciso do EIA/RIMA, nos termos do art. 2º, XVII, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

e) Portos e Aeroportos.

Correto. No caso de portos e aeroportos é preciso do EIA/RIMA, nos termos do art. 2º, III e IV, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.1966;

Gabarito: A

A questao fala EXCETO!!! ou seja, resposta correta A.

Projetos urbanísticos acima de 100ha

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