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Q4240659 Direito Administrativo

Acerca de atos administrativos, julgue o item subsequente.


A decisão administrativa que decretar a invalidação de um ato administrativo está dispensada de apresentar suas consequências jurídicas e administrativas.

Alternativas

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ERRADO.

Ao invalidar um ato administrativo é necessário indicar as consequências jurídicas e administrativas.

Quando a Administração invalida/anula um ato, a decisão deve ser motivada, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam a invalidação. Além disso, a decisão deve considerar e indicar, quando cabível, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação.

Logo não é ''dispensada''

Gabarito; Errado

LINDB:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                         

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

Gabarito: Errado

Aqui a questão afirma justamente o contrário do que determina a LINDB.

A LINDB é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Apesar do nome, ela não serve apenas como uma “introdução” genérica ao Direito: contém regras importantes sobre interpretação, aplicação e segurança jurídica. Nos últimos anos, passou a ter especial relevância no Direito Administrativo, sobretudo por exigir que decisões públicas considerem suas consequências práticas e evitem soluções abstratas ou desproporcionais.

Quando uma decisão administrativa decreta a invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ela não pode ignorar os efeitos concretos dessa invalidação.

O art. 21 da LINDB estabelece que a decisão deverá indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas.

A lógica é importante: invalidar um ato não significa simplesmente dizer “é ilegal, então desaparece”.

A invalidação pode produzir efeitos sobre servidores, particulares, contratos, pagamentos, serviços públicos, situações já consolidadas etc. Por isso, a autoridade deve considerar o que acontecerá na prática a partir daquela decisão.

Em outras palavras:

reconhecer a invalidade ≠ ignorar as consequências da invalidação.

Além disso, quando for o caso, a decisão deverá indicar as condições para que a regularização ocorra de maneira proporcional e equânime, sem impor aos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos.

Para fixar o art. 21 da LINDB:

Invalidou? Diga as consequências.

✅ Portanto, o item está errado: a decisão que decretar a invalidação de ato administrativo deve, expressamente, indicar suas consequências jurídicas e administrativas, e não está dispensada dessa análise.

Caso percebam algum equívoco no comentário, fiquem à vontade para avisar para que eu possa corrigir. A ideia é contribuir com o aprendizado de todos. Bons estudos!

ERRADO!

Os atos que devem ser motivados são os que:

  • I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
  • II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
  • III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
  • IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
  • V - decidam recursos administrativos;
  • VI - decorram de reexame de ofício;
  • VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
  • VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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