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Acerca de atos administrativos, julgue o item subsequente.
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são elementos ou requisitos tradicionalmente apontados pela doutrina como necessários à validade do ato administrativo.
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O x da questão:
São elementos do ato administrativo: Competência, Motivo, Finalidade, Objeto, Forma.
Bizu: CO MO FI O FO (lá ele, kkkk)
CO mpetência
MO tivo
FI nalidade
O bjeto
FO rma
Gabarito: Certo
co fi fo mo ob
Os 5 elementos clássicos do Direito administrativo. Eles são as condições que todo ato da administração pública precisa cumprir para ser considerado legal e válido.
CO-FI-FO-MO-OB
Competência = É quem tem o poder legal para agir. O agente público precisa estar autorizado por lei para praticar o ato.
Finalidade = É o para quê o ato serve. O objetivo deve ser sempre o interesse público e o resultado previsto em lei.
Forma = É o como o ato se apresenta. É a exteriorização do ato, que geralmente deve ser escrita e seguir as regras da lei.
Motivo = É o porquê o ato foi feito. É a situação da vida real somada à lei que justifica a criação do ato.
Objeto = É o quê o ato faz. É o efeito prático e imediato provocado pelo ato (ex: a demissão, a multa, a autorização).
Gabarito: Certo
Aqui a cobrança é bastante clássica: a doutrina tradicional aponta cinco elementos (ou requisitos) do ato administrativo:
competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Uma forma de entender cada um:
– competência: quem possui atribuição legal para praticar o ato;
– finalidade: para que o ato é praticado — sempre voltado ao interesse público e à finalidade prevista em lei;
– forma: o modo pelo qual o ato se exterioriza;
– motivo: os pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática;
– objeto: o conteúdo ou efeito jurídico produzido pelo ato.
Esses elementos estão ligados à própria validade do ato administrativo. Havendo vício em algum deles, pode surgir uma ilegalidade capaz de comprometer o ato, observadas as hipóteses em que o vício admite convalidação.
A própria Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) ajuda a enxergar essa estrutura ao tratar, no art. 2º, de vícios relacionados à incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
Cuidado para não misturar duas listas diferentes:
elementos/requisitos → competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
atributos → características como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
✅ Portanto, o item está certo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto são tradicionalmente considerados elementos ou requisitos necessários à validade do ato administrativo.
Caso percebam algum equívoco no comentário, fiquem à vontade para avisar para que eu possa corrigir. A ideia é contribuir com o aprendizado de todos. Bons estudos!
NÃO CONFUNDIR!!
CO FI FOR MOB
Competência / Sujeito
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Atributos do Ato Administrativo ->
P.A.T.I
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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