A Lei de Responsabilidade Fi...
I.A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
II.A LRF exige que toda ação governamental que resulte em aumento da despesa obrigatória de caráter continuado deve ter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
III.A LRF proíbe a criação de qualquer tipo de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato do titular do respectivo Poder, mesmo quando não resultar em aumento da despesa com pessoal.
Está correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O ponto decisivo era confrontar as três assertivas com o texto da LRF: o art. 1º, §1º confirma a I, a regra aplicável à despesa obrigatória de caráter continuado sustenta a II e o art. 21, II invalida a III. Como o item III trocou a vedação a ato que resulte aumento da despesa com pessoal por proibição de qualquer despesa com pessoal nos 180 dias finais, o gabarito só pode ser I e II.
- Quando a questão tratar dos 180 dias finais do mandato, verifique se a redação fala em aumento da despesa com pessoal; sem esse elemento, a afirmação tende a estar ampliando indevidamente a vedação legal.
- Em itens sobre despesa obrigatória de caráter continuado, procure a exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro como requisito legal.
- Se a assertiva reproduz quase literalmente o art. 1º, §1º, da LRF sobre ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correção de desvios, a tendência é de correção.
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Comentários
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O erro da afirmação está em dizer que qualquer tipo de despesa é proibida; na verdade, a LRF veda apenas os atos que resultem em AUMENTO da despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato. Atos que não geram impacto financeiro adicional ou que sejam neutros para o caixa permanecem permitidos.
A LRF diz que é nulo de pleno direito o ato que resulte em AUMENTO da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.
Se o ato não resultar em aumento de despesa, ele não é proibido por este artigo específico, além disso, a lei proíbe o ato que resulte em aumento, não "qualquer tipo de despesa"
GAB. A
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
[...]
§ 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
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