De acordo com o Art. 22° do Estatuto da Juventude e o Siste...
I - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
II - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
III - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
IV - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País.
Após analisar as afirmativas, assinale a alternativa correspondente.
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Gabarito: D) Todas as afirmativas estão corretas.
Interpretação do Enunciado:
A questão exige do candidato o conhecimento direto do Art. 22 do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), que trata das competências do poder público na garantia dos direitos culturais da juventude.
Fundamentação Legal:
Segundo o Art. 22 do Estatuto da Juventude:
"I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País."
Observe que todas as afirmativas listadas na questão constam expressamente no artigo mencionado, reforçando o vínculo direto com a lei.
Tema Central e Exemplo Prático:
O tema central é a atuação do poder público na promoção da participação cultural de jovens. Exemplo: quando um museu em parceria com o governo oferece eventos com desconto para jovens e desenvolve oficinas artísticas — está cumprindo a lei.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Todas as alternativas apresentadas no enunciado refletem direitos garantidos pelo Estatuto da Juventude, como acesso a locais culturais com preços reduzidos, incentivo a movimentos artísticos, valorização da criatividade e promoção da diversidade cultural.
Análise das Alternativas Incorretas:
A, B, C e E excluem, sem razão legal, afirmativas expressamente garantidas pelo texto do art. 22. Atenção: omissões ou exclusões sem base em lei são pegadinhas comuns!
Doutrina:
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) ressalta que os direitos culturais são fundamentais para garantir o pleno desenvolvimento da juventude.
Ingo Sarlet explica a necessidade de políticas públicas inclusivas — ambas linhas convergindo com a questão.
Dica de prova: Fique atento à literalidade do artigo e não se deixe confundir por pequenas alterações de ordem ou palavras na cobrança textual da lei.
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Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
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