De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 20...
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A questão aborda a apuração da Despesa Total com Pessoal conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar nº 101/2000), com foco nos gastos dos Estados em relação à Receita Corrente Líquida (RCL).
Segundo Art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal dos Estados não pode ultrapassar 60% da RCL. Porém, a lei estabelece exceções quanto à composição dessa despesa:
Art. 19, § 1º, I: “Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados.”
Assim, ao apurar se o Estado respeita o teto de 60%, as indenizações por demissão são excluídas do cálculo.
Exemplo prático: Imagine que um estado exonere cem servidores, pagando indenizações trabalhistas; esses valores não influenciarão o limite de 60% do total de gastos com pessoal – diferentemente do salário regular, férias ou abonos, que entram na conta.
Doutrina: Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado), despesas com indenização por demissão não integram o conceito de despesa com pessoal para efeito da LRF.
Análise das alternativas:
A) Errada. O abono de férias integra a despesa com pessoal.
B) Errada. Remuneração de conselhos configura despesa com pessoal.
C) Errada. Contratações temporárias entram no limite.
D) Correta. Indenização por demissão não é computada (exclusão do art. 19, § 1º, I).
E) Errada. O adicional noturno é considerado despesa de pessoal.
Pegadinhas: É comum confundir indenizações (excluídas da conta) com remunerações ordinárias (incluídas). Fique atento à natureza indenizatória x salarial da despesa.
Conclusão: A alternativa correta é a D. A LRF exclui indenizações por demissão do cômputo para fins de limite de despesa com pessoal.
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Resposta: alternativa d) indenização por demissão de servidores ou empregados.
Fundamento: Art. 19 da LC n.º 101 de 2000: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
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