Considerando que a responsabilidade civil do Estado (ou da ...
( ) Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida. ( ) Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída. ( ) Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
A sequência está correta em
Questão controversa.
Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/219/Responsabilidade-civil-do-Estado-ou-da-Administracao
toda e qualquer? não seria apenas em danos ambientais, ataques aeronaves e acidentes nucleares?ACREDITO QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO.
GABARITO CORRETO LETRA A
COPIARAM O TEXTO MUITO PARECIDO DESTA FONTE: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/219/Responsabilidade-civil-do-Estado-ou-da-Administracao
VEJAMOS:
A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:
a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida. ( CORRETA)
b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída. (CORRETA)
c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.
é um prazer errar uma questão dessas rs
pqp, o significado de "questão sem pé nem cabeça" foi atualizado dps dessa
Ué, a teoria adotada não é a do risco adm ???? entendi foi nada
entendi nada que li
Embora, anteriormente ao Código Civil de 2002, a lei vigente só permitisse a existência da responsabilidade objetiva quando prevista em lei, algumas legislações já consagravam sua existência, como a Lei das Estradas de Ferro (Dec nº 2.681/1912) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). A teoria do risco só foi realmente adotada com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º e com o Código de Defesa do Consumidor.
Encontramos a teoria do risco integral, considerada uma modalidade extremada da teoria do risco, onde o agente se obriga a reparar o dano causado até quando inexiste o nexo causal, ou seja, o dever de indenizar surge tão-somente em face do dano, ainda que oriundo de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Fazem parte do nosso ordenamento jurídico três hipóteses de risco integral:
Dano ambiental – aquele que provoca dano ambiental fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa. Tal regra vem do preceito contido na CF88, no §3º do art. 225 – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, combinado com a lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938 – no § 1º do art. 14 – “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Seguro obrigatório (DPVAT) – a Lei nº 6.194/74 (alterada pela Lei nº 8.441/92) em seu art. 5º determina: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Assim, a indenização pelo seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores é devida, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado, e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima.
Danos nucleares – sabe-se que a exploração de atividades nucleares trazem uma gama de riscos. Desta forma, a CF88, na alínea “d”, que foi incluída pela EC nº 49/2006, do inciso XXIII do art. 21, determina: “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”. A Lei nº 6.453/1977, em seu art. 8º, apresenta uma exceção, quando preceitua: “O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza”
https://www.rkladvocacia.com/responsabilidade-civil-e-teoria-do-risco/
Alguém sabe o erro da I?
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.
A) CORRETA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) ERRADA
GABARITO DA BANCA: Letra C (Provavelmente houve algum erro na correção da questão)
GABARITO DO PROFESSOR : Letra A