De acordo com a Lei das Licitações e Contratos Administrativ...
( ) Da legalidade, da pessoalidade, da moralidade, da publicidade, da ineficiência.
( ) Do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento.
( ) Da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação.
( ) Da desvinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade.
( ) Da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Após a análise, pode-se afirmar respectivamente:
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Comentário da questão – Gabarito: B (F, V, V, F, V)
1. Tema e legislação aplicável:
A questão aborda os princípios que regem as licitações e contratos administrativos, conforme elencados na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O fundamento principal está no art. 5º, que traz um extenso rol de princípios expressos.
2. Fundamentação legal:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º:
“Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável...”
3. Análise dos itens:
1º item: Legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade, ineficiência — Falso.
Erro: O correto é impessoalidade (e não “pessoalidade”) e eficiência, nunca “ineficiência”.
2º item: Interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento — Verdadeiro.
Todos expressamente previstos no art. 5º da Lei 14.133/21.
3º item: Transparência, eficácia, segregação de funções, motivação — Verdadeiro.
Igualmente corretos segundo a lei.
4º item: Desvinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade — Falso.
Pegadinha: O princípio correto é vinculação ao edital.
5º item: Competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável — Verdadeiro.
4. Estratégias e doutrina:
Atente-se a palavras-chave e formas negativas (“desvinculação”, “ineficiência”), pois são comuns em pegadinhas. Segundo Marçal Justen Filho, dominar os princípios é essencial para qualquer questão de licitação.
O TCU no Acórdão 3018/2020-Plenário reitera a obrigatoriedade da observância dos princípios licitatórios para validade dos procedimentos.
5. Exemplo prático:
Se um edital de licitação favorecer empresas locais em detrimento de outras (ferindo igualdade), além de contrariar a lei, estará em desacordo com os princípios analisados.
6. Resumo da resposta:
Alternativa B — (F, V, V, F, V) — é a correta, pois segue fielmente os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
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O art. 5º da Lei n.º 14.133/2021 — a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos” — determina que toda a sua aplicação deve observar, simultaneamente, os princípios abaixo:
1. Legalidade – atuação estritamente conforme a lei.
2. Impessoalidade – vedação a favorecimentos ou perseguições pessoais.
3. Moralidade – conduta ética e honesta.
4. Publicidade – transparência dos atos e decisões.
5. Eficiência – melhor resultado com o menor custo ou tempo.
6. Interesse público – primazia do bem-estar coletivo.
7. Probidade administrativa – integridade e boa-fé do agente.
8. Igualdade – isonomia entre todos os potenciais interessados.
9. Planejamento – contratação precedida de análise técnica e orçamentária.
10. Transparência – clareza de dados e processos, inclusive em meios eletrônicos.
11. Eficácia – resultados concretos e úteis.
12. Segregação de funções – divisão de etapas entre agentes diferentes para evitar concentração de poder.
13. Motivação – fundamentação escrita de todos os atos decisórios.
14. Vinculação ao edital – Administração e participantes ficam adstritos às regras pré-fixadas.
15. Julgamento objetivo – critérios claros e previamente definidos.
16. Segurança jurídica – previsibilidade e estabilidade das relações contratuais.
17. Razoabilidade – medidas adequadas e não excessivas.
18. Competitividade – estímulo à maior disputa possível.
19. Proporcionalidade – adequação entre meios e fins, sem exageros.
20. Celeridade – atos praticados com rapidez compatível.
21. Economicidade – busca do menor dispêndio global (custo-benefício).
22. Desenvolvimento nacional sustentável – consideração de impactos econômico-sociais e ambientais.
GAB: B
Contribuindo:
Princípios Licitatórios
JO-VE-M (Julgamento Objetivo; Vinculação ao Edital; Motivação)
S-E-M-P-R-E (Segregação das Funções; Economicidade, Moralidade; Publicidade; Razoabilidade; Eficiência)
L-I-C-I-T-E (Legalidade; Impessoalidade; Celeridade; Igualdade; Transparência; Eficácia)
COM ( COMpetitividade)
PLANEJAMENTO (Planejamento)
PRO (PROporcionalidade)
PA-Í-S (Probidade Administrativa; Interesse público; Segurança jurídica)
DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE (Desenvolvimento SUSTENTAVEL
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Erros:
- ineficiência // eficiência
- desvinculação ao edital // vinculação ao edital.
Gabarito: letra B.
Na aplicação desta Lei, devem ser observados diversos princípios, entre eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. Além disso, as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) também devem ser seguidas. Fundamento: Art. 5º.
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