Quanto às causas que determinam a exclusão eleitoral, é INCO...
I - a infração dos arts. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - deixar de votar em três eleições consecutivas
Art. 5º: Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Para estes, atualmente, o voto é facultativo. Não acarreta o cancelamento)
II - os que nao saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos políticos.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
obs: a inscrição do eleitor deve ocorrer no lugar de sua residência, seu domicílio eleitoral. Olá pessoal,
acredito que a questão está desatualizada, pois o item C já não é considerado causa de exclusão eleitoral.
Como indica o Código Eleitoral disponível no site do TSE, a resolução nº 23.274/2010 do próprio tribunal “declara a não recepção do art. 5º, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988”. A resolução também está disponível no site do TSE e afirma:
"...vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores".
Abraços a todos! Acredito que a letra D esteja errada, pois "estar o eleitor inscrito fora de seu domicílio eleitoral" não é causa de cancelamento da inscrição. Estou certo? Alguém pode ajudar? d) estar o eleitor inscrito fora de seu domicílio eleitoral.
Deve estar irregular pois a pessoa só vota em seu domicílio eleitoral. Se consta lugar diferente do que ele vota, algum erro que precisa ser solucionado com revisão...
é o que creio!
agora é hipótese de cancelamento deixar de votar em três eleições seguidas.
O correto sempre foi "deixar de votar em 3 eleições seguidas".
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"Enquanto tiver forças, lutarei! E quando não existir mais forças lutarei sem elas".
Redação atual:
Código Eleitoral
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.