O imposto sobre a prestação de serviços é de competência tr...

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Q1311791 Direito Tributário

O imposto sobre a prestação de serviços é de competência tributária ativa dos municípios.

O referido imposto será devido ao município de Ervália, exceto

Alternativas

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O tema central desta questão é a competência tributária municipal para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme estabelecido na legislação brasileira, mais especificamente na Lei Complementar nº 116/2003.

O ISS é um tributo de competência dos municípios, que incide sobre a prestação de serviços. A questão aborda as situações em que o município de Ervália poderá ou não cobrar o ISS, com exceção de uma situação específica.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Correta com relação ao ISS: Esta alternativa está correta dentro do contexto do ISS, pois o imposto é devido ao município onde o serviço é prestado por um estabelecimento situado no seu território ou onde o prestador tem domicílio, caso não possua um estabelecimento fixo. Esta situação está de acordo com o art. 3º, I da LC 116/2003.

B - Correta com relação ao ISS: Também está correta, pois, mesmo que o prestador não tenha um estabelecimento fixo ou domicílio no município, a habitualidade ou permanência na prestação do serviço no território municipal gera a obrigação tributária para com o município. Isso está de acordo com o entendimento da habitualidade da prestação de serviços.

C - Correta com relação ao ISS: Esta alternativa está correta, pois o ISS é devido ao município onde está localizado o tomador ou intermediário do serviço quando o serviço provém do exterior ou se iniciou fora do país. Isto está em consonância com a regra do art. 3º, II da LC 116/2003.

D - Incorreta de acordo com a questão: Aqui está a resposta correta para a questão, pois esta alternativa apresenta uma situação em que o ISS não será devido ao município de Ervália. Quando o serviço é prestado e o resultado se dá no exterior, o ISS não é cobrado pelo município onde o prestador está estabelecido ou domiciliado. Esta situação foge ao escopo da regra de incidência do ISS no contexto municipal.

Para entender melhor, imagine que uma empresa em Ervália presta um serviço de consultoria para uma empresa no exterior, e todos os resultados são utilizados fora do Brasil. Nesse caso, o ISS não é devido ao município de Ervália.

Em resumo, a alternativa D é a correta para a questão, pois ela descreve uma exceção à regra geral de incidência do ISS. As demais alternativas representam situações onde o imposto seria devido ao município de Ervália.

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Gabarito: E

Segundo a Lei Complementar 116/03 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências):

Art. 2 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 

GABARITO: LETRA D!

Complementando:

CF/88, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[...]

III - serviços de qualquer natureza [ISSQN], não compreendidos no art. 155, II, definidos em LC.

[...]

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISSQN], cabe à LC:

[...]

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

[...]

LC nº 116/03, art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

[...]

CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:    

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;     

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.     

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

LEI 116/O3

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Art. 2 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

Art. 4  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

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