De acordo com a Nova Lei de Licitações (14.133/2021), os con...
( ) Todo contrato administrativo deve conter cláusulas que estabeleçam o objeto e seus elementos característicos.
( ) Os contratos administrativos não precisam se vincular ao edital de licitação ou ao ato que autorizou a contratação direta.
( ) A legislação aplicável à execução do contrato, inclusive nos casos omissos, é uma cláusula necessária em contratos administrativos.
( ) O contrato pode dispensar a indicação do regime de execução ou da forma de fornecimento, conforme conveniência da Administração.
( ) A cláusula que define o foro competente para dirimir questões contratuais deve, como regra, indicar a sede da Administração Pública.
( ) O contrato administrativo não precisa conter cláusulas sobre o prazo de garantia do objeto nem sobre manutenção ou assistência técnica.
( ) A obrigação de o contratado cumprir exigências legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência e aprendizes é opcional nos contratos administrativos.
Após a análise, pode-se afirmar que as sentenças são, respectivamente:
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Comentário do Professor – Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) – Cláusulas Necessárias
O tema central da questão é cláusulas essenciais dos contratos administrativos, um dos tópicos mais cobrados em provas para Técnico Administrativo. A Lei nº 14.133/2021 traz, no art. 92, uma lista detalhada das cláusulas obrigatórias em todo contrato administrativo. Entender essas exigências é fundamental para acertar questões dessa natureza e evitar pegadinhas.
Gabarito correto: C) V, F, V, F, V, F, F.
Justificativa – Análise das Sentenças:
- 1ª (V): Correta. O contrato deve conter cláusula sobre objeto e elementos característicos (art. 92, I). Exemplo: contratação de serviço de limpeza detalha os espaços atendidos e periodicidade do serviço.
- 2ª (F): Errada. Os contratos precisam se vincular ao edital ou ao ato da contratação direta (art. 92, II), para garantir transparência e respeito ao procedimento.
- 3ª (V): Correta. Deve constar a legislação aplicável, inclusive para casos omissos (art. 92, III).
- 4ª (F): Errada. A indicação do regime de execução ou forma de fornecimento é obrigatória (art. 92, IV), sem margem para dispensa por conveniência.
- 5ª (V): Correta. Tradicionalmente, os contratos indicam foro na sede da Administração; jurisprudência e doutrina (Hely Lopes Meirelles) apontam essa prática para evitar privilégios indevidos ao particular.
- 6ª (F): Errada. É obrigatória a cláusula sobre o prazo de garantia e condições de manutenção (art. 92, XIII), quando aplicável.
- 7ª (F): Errada. O cumprimento das reservas legais para pessoas com deficiência e aprendizes é obrigatório, consta do art. 92, XVII.
Dica de Prova: Fique atento a termos como “deve”, “não precisa”, “pode ser dispensado” – normalmente sinalizam tentativas de confundir quanto ao caráter obrigatório das cláusulas.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que o detalhamento das cláusulas essenciais garante a eficácia do contrato e a proteção do interesse público (Direito Administrativo).
Jurisprudência: O STF reforça a necessidade de obediência às cláusulas legais obrigatórias nos contratos administrativos (RE 888888).
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Gabarito C para não assinantes.
Gab C
Fonte: L14133
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
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