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Q2383079 Direito Administrativo
Considere um projeto de inovação, de grande complexidade técnica, no qual a administração pública deseja interagir com os licitantes previamente selecionados para explorar ideias e soluções inovadoras antes da apresentação das propostas finais. A Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduziu uma modalidade de licitação que permite essa interação.
Trata-se da seguinte modalidade:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é importante compreender que a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe inovações significativas no campo das licitações públicas. Uma dessas inovações é a introdução do diálogo competitivo.

A modalidade correta de licitação para o cenário descrito na questão é a alternativa E - diálogo competitivo. Esta modalidade é particularmente adequada para projetos de inovação e de grande complexidade técnica, onde a administração pública precisa interagir com licitantes previamente selecionados para explorar ideias e soluções inovadoras antes da apresentação das propostas finais. Esse tipo de interação é fundamental em contextos onde as soluções não são facilmente identificáveis ou quando a administração pública necessita de contribuições externas para definir o escopo ou as especificações do projeto.

Por que a alternativa E é correta?

O diálogo competitivo está previsto nos artigos 32 a 40 da Lei nº 14.133/2021. Este processo permite que a administração dialogue com os licitantes selecionados para desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, antes de solicitar propostas finais. Essa abordagem é inovadora e busca maximizar a eficiência e a qualidade das contratações públicas, especialmente em projetos complexos e inovadores.

Análise das alternativas incorretas:

A - Concorrência: Esta é uma modalidade tradicional de licitação usada para contratações de grande vulto, mas não permite a interação descrita na questão antes da apresentação das propostas. É mais rígida e não se adequa à necessidade de inovação e diálogo prévio.

B - Pregão: Utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, o pregão não é adequado para projetos de grande complexidade técnica e inovação, pois não permite a interação prévia com os licitantes para definição de soluções.

C - Leilão: Destina-se à alienação de bens móveis inservíveis, imóveis e produtos legalmente apreendidos. Não se aplica a contratações de serviços ou obras, muito menos à interação prévia com licitantes.

D - Tomada de preços: Essa modalidade é usada para contratações mais simples com fornecedores cadastrados, sem a previsão de interação prévia com licitantes para exploração de ideias inovadoras.

Com essas explicações, fica claro que a modalidade diálogo competitivo é a única que atende às especificidades de projetos inovadores e complexos, conforme mencionado na questão.

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GABARITO E

Art. 6º, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

-> De acordo com DI PIETRO (2021, p. 480), o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação que oferece à administração pública a possibilidade de dialogar com as empresas e conhecer melhor as soluções técnicas disponíveis no mercado, antes de definir as regras do edital. Essa abordagem flexível estimula a criatividade dos licitantes e favorece a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Assim, o diálogo competitivo pode ser uma alternativa interessante em casos de contratações complexas ou inovadoras, em que a administração precisa contar com a expertise técnica dos licitantes para desenvolver soluções mais adequadas.

-> O diálogo competitivo, segundo MELLO (2021, p. 605), é uma alternativa à contratação direta, pois permite que a administração pública obtenha uma solução personalizada para sua demanda, sem deixar de observar os princípios da isonomia, da competitividade e da transparência. Além disso, a modalidade estimula a participação de empresas que, de outra forma, não teriam condições de participar de uma licitação tradicional. SILVA (2021, p. 418) afirma que o diálogo competitivo é especialmente útil em casos de contratações complexas ou inovadoras, em que a administração precisa contar com a expertise técnica dos licitantes para desenvolver soluções mais adequadas. Para JUSTEN FILHO (2021, p. 540), essa modalidade de licitação garante uma maior aproximação entre o objeto da licitação e a solução que será contratada, o que pode resultar em uma contratação mais eficiente e econômica. Em resumo, o diálogo competitivo pode ser uma alternativa interessante para a administração pública em situações que demandam soluções personalizadas, inovadoras e eficientes.

Fonte: Migalhas.com

#Pertencerei PRF-RJ

E)

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

interação=diálogo

Uma obs.: o diálogo competitivo veio do direito francês.

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