No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética a...
Henrique tem 68 anos de idade e trabalha para a pessoa jurídica Delta, desde janeiro de 1968. Verificando ter implementado todas as condições necessárias, Henrique requereu no INSS a concessão de benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, ao analisar o requerimento formulado por Henrique, constatou que, apesar de comprovada a sua condição de segurado empregado, não houve, por parte do empregador de Henrique, o recolhimento das contribuições devidas, no período entre dezembro de 1989 e março de 1997. Nessa situação, com base na legislação vigente, os salários-de-contribuição correspondentes aos períodos em que não houve o recolhimento da contribuição previdenciária deverão ser computados para o cálculo do valor da renda mensal do benefício de Henrique.
O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$ 5.839,45¹ (em 2019). O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.
Abraços
Primeiramente é mister salientar que existe um tipo penal correspondente ao fato narrado, qual seja, crime de apropriação de contribuição previdenciária contido no art. 168-A do Código Penal. Além do mais, respondendo a questão, o INSS não poderá impor ao trabalhador o recolhimento das contribuições novamente e muito menos, negar o benefício por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias que caberiam à empresa recolher.
De acordo com o Enunciado 2 do Conselho Pleno do CRPS, nenhum benefício previdenciário pode ser indeferido por falta de contribuição quando sua responsabilidade não for do segurado: ENUNCIADO 2 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado. Fonte: https://www.in.gov.br/web/douGABARITO: CERTO
Salário é parcela integrante, logo correta a assertiva.
COMENTÁRIO LEI 8.212 ART 33 PARÁGRAFO 5º
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 33, §5°, da Lei 8.212/91 - o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário. Também apontado como princípio da automaticidades das prestações.
Art. 33, §5°, da Lei 8.212/91 - o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário. Também apontado como princípio da automaticidades das prestações
O segurado não será penalizado pela falta de recolhimento sob responsabilidade da empresa, portanto, ainda que os valores não tenham sido recolhidos, serão computados para o cálculo do valor do benefício. Caberá à Secretaria da Receita Federal requisitar os valores devidos pela empresa.
Se a empresa descontou, mas não recolheu, terá cometido crime de Apropriação Indébita Previdenciária. Se não descontou e não recolheu, deverá fazer o recolhimento com juros e multa, a seu próprio custo.
Sim, o segurado não poderá ser punido/penalizado pela falta de responsabilidade da empresa que não repassou os valores devido ao Instituto do Seguro Social.
Se o segurado empregado trabalhou nesse período e foi descontado as devidas contribuições, ela não deverá ser punido/penalizado, a empresa tem total responsabilidade sobre o fato.
Confundi computado com descontado e errei o gabarito, mas sei que o segurado não pode ser penalizado pelo não recolhimento da empresa. Enfim, todo cuidado é pouco com o enunciado!
D3048
Art. 2016. § 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
IN 128
Art. 223. Na formação do PBC, serão utilizados: [...]
§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial;
Certo*
Pois o segurado não tem culpa por a empresa não ter recolhido na época.
questão certíssima!! ele não vai ser prejudicado por erro do empregador. quem cometeu crime foi seu chefe kkkk