Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas:

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836895 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 138, caput: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.” Como a questão trata do papel do amicus curiae no CPC/2015, esse dispositivo resolve o ponto: o instituto não se limita ao controle concentrado e admite inclusive pessoa natural, desde que haja representatividade adequada, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Amicus curiae no CPC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe o amicus curiae às ações de controle concentrado de constitucionalidade, mas o CPC/2015, art. 138, caput, disciplina o instituto de forma geral no processo civil. Também erra ao importar referência temporal que não corresponde ao regime geral do art. 138 do CPC.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com o art. 138, caput, do CPC/2015, que admite expressamente a participação de “pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada”, desde que presente representatividade adequada e algum dos vetores legais de admissibilidade: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. A expressão “reconhecimento na área de discussão” deve ser lida apenas como aproximação da linguagem da banca para a exigência legal de representatividade adequada, sem equivalência conceitual estrita.
C
Errada
Está errada porque inverte a regra recursal do CPC. O CPC/2015, art. 138, § 1º, dispõe: “§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.” E o CPC/2015, art. 138, § 3º, prevê: “§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Portanto, o amicus não pode interpor os recursos cabíveis às partes em geral, e justamente no IRDR há exceção legal expressa.
D
Errada
Está errada porque afirma legitimidade universal e dispensa de pertinência temática/representatividade, em confronto direto com o art. 138, caput, do CPC/2015, que exige representatividade adequada. O regime legal não autoriza ingresso automático de qualquer interessado.
E
Errada
Está errada porque cria requisito formal sem respaldo legal. Segundo a base, não há no art. 138 do CPC exigência de que a manifestação do amicus curiae seja subscrita exclusivamente por representante legal autorizado por assembleia geral.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o amicus curiae como instituto restrito ao controle concentrado e atribuir a ele poderes recursais iguais aos das partes, quando o art. 138 do CPC adota disciplina geral e limita expressamente os recursos.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 138 do CPC em três blocos: quem pode atuar, quais requisitos autorizam a admissão e quais são os limites recursais.
  • Se a alternativa disser que o amicus só cabe no controle concentrado, elimine: o CPC/2015 prevê cabimento geral no processo civil.
  • Em recursos, memorize a lógica legal: regra de vedação; exceções de embargos de declaração e recurso no IRDR.
  • Desconfie de alternativas que dispensem representatividade adequada ou criem formalidades não previstas no art. 138.

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*O gabarito, conforme a banca, é a alternativa B. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

Lei 9.868/99:

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

"Art. 9 Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria."

A propósito:

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus. - Referência: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>. Acesso em: 30/10/2021

CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

No entanto, segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.

"A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta". (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 - Info 985).

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

GABARITO B

Pessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.

Amicus curiae pode: 1-EMBARGO DE DEC. 2- Recorrer da decisão que julgar o IRDR.

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