NÃO caberá Agravo de Instrumento da decisão que
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Tema central abordado: O foco da questão está no sistema recursal trabalhista, especificamente sobre o cabimento do Agravo de Instrumento em decisões que denegam seguimento a recursos ou apreciam tutelas de urgência no processo do trabalho.
1. Legislação aplicável:
O tema é disciplinado tanto pela CLT, quanto pelo CPC/15 e normas específicas do TST. Destaca-se:
- CLT, art. 893, §1º: “Os incidentes do processo são resolvidos de plano pelo juiz ou tribunal, admitindo-se recurso das decisões interlocutórias nos casos de exceção expressamente previstos neste Título.”
- CPC, art. 1.015, I: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;”
- Súmula 218 do TST: "Cabe agravo de instrumento de decisão que denegue seguimento a recurso ordinário, de revista, agravo de petição ou recurso adesivo."
2. Explicação detalhada do cabimento:
No processo do trabalho, admite-se agravo de instrumento das decisões que denegam seguimento a recursos principais (RO, RR, Ap, recurso adesivo), pois a parte necessita destrancar o recurso para acesso à instância superior. Já para medidas liminares, o CPC prevê cabimento, mas somente no processo comum. No processo trabalhista, em regra, a decisão concessiva de liminar não admite agravo de instrumento, salvo exceções expressas e situações de grave lesão ao direito, por meio de outros meios (mandado de segurança, por exemplo).
3. Exemplo prático:
Imagine que uma Vara do Trabalho defere tutela provisória determinando reintegração de empregado. A decisão não admite agravo de instrumento de imediato; a parte pode impugná-la em recurso ordinário ou, em caso de flagrante ilegalidade, por mandado de segurança.
4. Justificativa da alternativa correta (C):
Alternativa C: Decisão concessiva de Medida Liminar não admite agravo de instrumento no rito trabalhista, salvo raras hipóteses legais (que não são previstas de forma ampla). A regra é a irrecorribilidade imediata.
5. Análise das alternativas incorretas:
- A) Denegar seguimento ao Recurso de Revista: CABE agravo de instrumento (Súmula 218/TST).
- B) Denegar seguimento ao Recurso Ordinário: CABE agravo de instrumento (Súmula 218/TST).
- D) Denegar seguimento ao Recurso Adesivo: CABE agravo de instrumento (Súmula 218/TST).
- E) Denegar seguimento ao Agravo de Petição: CABE agravo de instrumento (Súmula 218/TST).
6. Estratégia de prova e pegadinhas:
Muitos candidatos confundem o cabimento do agravo de instrumento do CPC com a CLT. Atenção para o texto literal das súmulas e artigos específicos do processo do trabalho!
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Comentários
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Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: no processo do trabalho, toda vez que se falar em negativa de seguimento a recurso cabe o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento vai “destrancar” recurso que não foi admitido.
Esse agravo de instrumento, diferentemente do processo civil, tem o prazo de 8 dias.
''DENEGO SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO''
Conforme se extrai da recente Lei 12016/2009, caberá agravo de instrumento em Liminar, in verbis: Lei 12016/2009 Art 7º § 1o DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDER OU DENEGAR A LIMINAR caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Assim, podemos concluir que todas as estão corretas. Questão passível de anulação.
Bons estudos!
NO PROCESSO TRABALHISTA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SÃO AGRAVÁVEIS (ART. 893,§1º-CLT).
CABERIA, NO CASO CITADO, MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO AGRAVO.
POR ISSO, NO ÂMBITO TRABALHISTA, A ALTERNATIVA C) ESTÁ ERRADA.
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