A competência para processar e julgar, originariamente, man...

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Q465734 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
A competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança e habeas data, quando a autoridade informante for Juiz de Direito, é
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Vamos analisar a questão sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança e habeas data quando a autoridade informante é um Juiz de Direito. Este tema envolve o entendimento das competências dos órgãos do Tribunal de Justiça, conforme previsto na legislação vigente.

Fundamentação legal: A competência dos tribunais de justiça estaduais está regulada pela Constituição Federal, especialmente no artigo 125, além das leis orgânicas da magistratura de cada estado. No caso do Estado do Amapá, a Lei de Organização Judiciária do estado pode prever a competência da Secção Única do Tribunal para esses casos.

Tema central: Para responder a esta questão, é necessário saber como os tribunais estão organizados e conhecer a legislação estadual pertinente. A divisão interna, como sessões, câmaras e plenário, tem atribuições específicas conforme o tipo de processo ou recurso.

Exemplo prático: Imagine que um advogado impetrou um mandado de segurança contra um ato de um Juiz de Direito que negou acesso a um documento público. Neste contexto, se o mandado for julgado no Tribunal de Justiça do Amapá, conforme a legislação do estado, a competência seria da Secção Única.

Justificativa para a alternativa correta (C): A alternativa C, "da Secção Única do Tribunal", está correta porque a Secção Única é frequentemente designada em tribunais estaduais para julgar mandados de segurança e habeas data em relação a atos de juízes de primeira instância. Esta distribuição interna é comum e está disciplinada na estrutura regimental do tribunal.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - do Plenário do Tribunal: O Plenário geralmente julga casos de maior relevância ou que envolvem a uniformização de jurisprudência, não sendo o órgão de origem para este tipo de ação.
  • B - da Câmara Única do Tribunal: As câmaras geralmente julgam recursos específicos e apelações, não mandados de segurança em primeira instância.
  • D - do Presidente do Tribunal: O presidente não tem competência para julgar originariamente mandados de segurança, a menos que a legislação específica assim o determine, o que não é o caso usual.
  • E - do Corregedor-Geral do Tribunal: O Corregedor-Geral tem funções de supervisão e disciplina, não de julgamento de mandados de segurança.

Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento à terminologia específica usada em questões sobre competência, como "originariamente", que implica entender quem tem a competência primária para julgar um caso, conforme a estrutura do tribunal.

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Gabarito: Altenativa C, nos termos do inciso II, a, do Art. 17 da Resolução n. 006/2003 – Regimento Interno do TJAP.

 

“Art. 17. À Secção Única compete:

(...)

II - processar e julgar, originariamente:

 

a)  mandado de segurança e habeas data, quando a autoridade informante for Juiz de Direito;”

Art. 17. À Secção Única compete:

I - representar ao Presidente ou ao Corregedor-Geral, conforme o caso, quando constatar em processo a prática de falta disciplinar por parte de Magistrado ou Serventuário;

II - processar e julgar, originariamente:

a) mandado de segurança e habeas data, quando a autoridade informante for Juiz de Direito;

b) habeas corpus, quando o coator for Juiz de Direito ou Membro do Ministério Público, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno e da Justiça Eleitoral

c) ação rescisória não afeta à competência do Tribunal Pleno;

d) revisão criminal, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

e) pedido de desaforamento;

f) suspeição oposta a Juiz.

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