De acordo com a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, o T...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: STF, Súmula 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público." Esse é o enunciado literal aplicável ao caso e confirma a correção da alternativa D.
- Quando a questão mencionar a Súmula 347, procure a ideia de apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público no exercício das atribuições do Tribunal de Contas.
- Separe apreciação de constitucionalidade de julgamento criminal: Tribunal de Contas controla e fiscaliza, mas não exerce jurisdição penal.
- Se aparecer imputação de débito ou multa, lembre que a decisão tem eficácia de título executivo, o que não se confunde com competência do próprio Tribunal para promover a execução judicial.
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SÚMULA 347 - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
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Importante em meados de 2023 o STF reafirma que essa súmula é válida e trouxe os seguintes pontos.
1) O Tribunal de Contas não é órgão do Poder Judiciário e, portanto, não possui atribuição para a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas.
2) O Tribunal de Contas pode afastar a aplicação de uma norma, desde que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade da matéria.
3) O Tribunal de Contas pode afastar a aplicação de uma norma em caso de inconstitucionalidade chapada (evidente)
STF. Plenário. MS 25888, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Essa posição está consolidada na Súmula 347 do STF, aprovada em 13/12/1963, que expressamente estabelece: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
No entanto, essa competência do Tribunal de Contas possui limites importantes. Os Tribunais de Contas não exercem função jurisdicional, atuando como órgãos de controle externo auxiliar do Poder Legislativo. Suas decisões sobre a constitucionalidade têm efeitos relativos (inter partes), ou seja, não possuem eficácia erga omnes nem vinculante, diferentemente do controle concentrado exercido pelo STF. A apreciação da constitucionalidade pelo Tribunal de Contas ocorre de forma incidental, integrada ao julgamento de contas ou atos administrativos, sem caráter autônomo ou abstrato.
A fundamentação constitucional para essa atuação está nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 71, inciso II, que atribui ao Tribunal de Contas da União (TCU) a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. O STF reforça essa autonomia e competência, declarando inconstitucionais normas estaduais que retiram ou transferem essa competência dos Tribunais de Contas.
Em síntese, o Tribunal de Contas pode, sim, apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público no âmbito de suas funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mas essa apreciação é incidental, não jurisdicional, e suas decisões não têm efeitos vinculantes para todos, podendo ser revistas pelo Poder Judiciário.
Portanto, a Súmula 347 do STF permanece como o marco que reconhece essa competência, ainda que com as ressalvas mencionadas, e a jurisprudência atual confirma essa posição.
Fonte: DOD
não gosto de comentar coisas que não estão relacionadas com a questão, mas sou obrigada a fazer um desabafo.....tem uma coisa que me dá uma raiva..... quando estou em dúvida nas alternativas e a única que excluo é a correta... ódio
É isso, precisamos decorar o número das súmulas e seus conteúdos!
oxi
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