A pena de multa
a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
- Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)
- CP, Art. 50, §1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.
c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.
- CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.
- É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.
e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.
- É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).
GABARITO: LETRA B
LETRA A – ERRADO: Segundo o art. Art. 51 do CP, “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
O erro do item se refere ao órgão com legitimidade para promover essa execução. Isso porque O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais
LETRA B – CERTO: Nos termos do art. 50, § 1º, do CP: A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
- a) aplicada isoladamente;
- b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
- c) concedida a suspensão condicional da pena.
Anote-se que o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
LETRA C – ERRADO: Art. 49/CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Registre-se que é a prestação pecuniária (espécie de pena restritiva de direito) que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP).
LETRA D - ERRADO: Não é mais possível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade. No caso de inadimplemento, ela se converte em dívida de valor.
LETRA E – ERRADA: A sua aplicação pode se dar tanto de forma isolada quanto cumulativamente (art. 50, § 1º, do CP).
GABARITO - B
Art. 50 - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
Art. 50 - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
LETRA B
Pode ser descontada do salário, quando:
- isolada
- multa com PRD
- sursis da pena
Se for multa com PPL: não se aplica!
Lembrando que o STJ entendeu recentemente que:
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Sobre a letra B:
Só não se admite a cobrança da multa por meio de desconto na remuneração quando tiver sido imposta pena privativa de liberdade não suspensa. O desconto terá como limites o máximo de um quarto e o mínimo de um décimo da remuneração do condenado (LEP, art. 168, I).
Sobre a alternativa A.
ENTENDIMENTO DO STF:
Pena de multa - titularidade da execução - legitimidade prioritária do Ministério Público
A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.
Por ser também dívida de valor em face do Poder Público,a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
A) INCORRETA. De fato, a multa não paga constitui dívida de valor, sendo aplicáveis as regras da Fazenda Pública, no entanto, são executadas pelo juiz da execução penal, vez que se mantém a natureza jurídica de pena.
B) CORRETA.
C) INCORRETA. A pena de multa não se confunde com a PRD de prestação pecuniária, de forma que o pagamento da pena de multa é destinada, salvo previsão legal diversa, ao Fundo Penitenciário.
D) INCORRETA. Não há hipótese de conversão da multa em PPL.
E) INCORRETA. Pode ser aplicada isoladamente.
A pena de multa é uma das espécies de sanção penal elencadas no art. 32 do Código Penal. Atualmente, a multa será considerada dívida de valor e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será executada perante o juiz da execução penal, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (conforme art. 51 do Código Penal, em sua nova redação conferida pela Lei13.964/19).
Analisemos as alternativas.
A- Errada. Conforme disposto acima, a lei penal hoje dispõe de forma expressa que o juízo das execuções penais é o competente para executar a pena de multa e o Ministério Público é o legitimado para iniciar a execução e somente subsidiariamente a procuradoria da fazenda terá legitimidade. Tal entendimento já havia sido adotado pelo STF na ADI 3150/DF.
Conversão da Multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
B- Correta. A possibilidade de desconto no vencimento consta no art. 50, § 1º do CP..
(Art. 50) § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; \
c) concedida a suspensão condicional da pena.
C- Errada. Conforme o art. 49 do Código Penal, a multa é revertida ao fundo penitenciário e não à vítima (diferentemente da prestação pecuniária que é destinada à vítima).
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
D- Errada. Conforme disposto acima, a pena de multa se transforma em dívida de valor e não poderá ser reconvertida em pena privativa de liberdade (diferentemente do que ocorre nas penas restritivas de direito).
E- Errada. A multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa.
Gabarito do professor: B