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Q78865 Direito do Trabalho
Bruno, empregado da empresa AS, através de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, recebeu suspensão disciplinar pelo prazo de noventa dias consecutivos. Neste caso,
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a cessação do contrato de trabalho abordada. O caso trata da suspensão disciplinar de um empregado por noventa dias consecutivos e suas implicações no contrato de trabalho.

Tema central: A questão principal está relacionada à rescisão do contrato de trabalho e as consequências legais de uma suspensão disciplinar prolongada. Na legislação trabalhista brasileira, a suspensão disciplinar pode ter limites, e a aplicação excessiva pode ser considerada uma falta grave por parte do empregador.

Legislação aplicável: O artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a suspensão disciplinar não pode exceder 30 dias, caso contrário, será considerada como rescisão indireta do contrato, que ocorre por culpa do empregador.

Exemplo prático: Imagine que um empregado é suspenso por 45 dias consecutivos pelo seu empregador. De acordo com a CLT, essa suspensão excede o limite legal e o empregado pode considerar que o contrato foi rescindido indiretamente, com direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Justificativa da alternativa correta (Alternativa A): A suspensão de Bruno por 90 dias consecutivos excede o limite legal de 30 dias estipulado pela CLT. Isso configura rescisão indireta por culpa da empresa AS, sendo devido o aviso prévio e outras verbas rescisórias como se a empresa tivesse dispensado o empregado sem justa causa.

Porque as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa B: Esta opção erra ao afirmar que o aviso prévio não é devido. Na rescisão indireta por culpa do empregador, o aviso prévio é sim devido.
  • Alternativa C: Errada, pois não foi Bruno quem deu causa à rescisão do contrato, mas sim a empresa ao exceder o limite de suspensão.
  • Alternativa D: Não há culpa recíproca, pois o erro foi unilateral, da empresa, ao aplicar suspensão excessiva.
  • Alternativa E: Novamente, incorreta pois afirma culpa recíproca e nega o direito ao aviso prévio, o que não se aplica ao caso.

Pegadinha da questão: A pegadinha aqui é a duração da suspensão. Muitos podem não lembrar do limite de 30 dias e como isso impacta na rescisão do contrato, levando a erros na escolha da alternativa.

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Resp. letra A

 Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Complementando:

Art. 487,  § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

O art. 474 da CLT estabelece que a suspensão do empregado por mais de trinta dias importará em rescisão injusta do contrato de trabalho. E, quando o empregado for dispensado injustamente, ele terá direito ao aviso prévio.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
- Saldo de salários (conforme a hipótese);
- Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
- Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
- Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
- Férias vencidas
Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
- Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
- Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
- Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
Essa Victoria é a rainha do esqueminha! rs

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