Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (...
Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), o acesso à educação pública e gratuita é
um direito das pessoas. Sendo assim, o Estado deve
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O elemento decisivo é a exigência de resposta “conforme a LDB”, o que direciona ao art. 4º da Lei nº 9.394/1996: dever do Estado com educação escolar pública, efetivado pela garantia de acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria. Esse critério legal coincide com a alternativa D.
- Quando o enunciado disser “conforme a LDB”, procure a obrigação expressa no texto legal, não uma formulação genérica de política educacional.
- Em questões sobre dever do Estado, confira sempre quem é o sujeito da obrigação: Estado, pais ou responsáveis.
- Se a banca cobrar acesso à educação pública e gratuita, priorize alternativas que reproduzam o núcleo normativo do art. 4º da LDB.
- Descarte alternativas plausíveis no plano pedagógico se elas não corresponderem ao comando legal específico exigido.
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L.9394/96-LDB
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.
XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
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