Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos da Lei n° 12561/12, as
faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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