De acordo com o artigo 7° da Resolução n° 432/2013, publicad...
De acordo com o artigo 7° da Resolução n° 432/2013, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro será caracterizado por
I. exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 0,5 decigrama de álcool por litro de sangue.
II. teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado.
III. exames realizados por laboratórios especializados indicados pelos envolvidos no acidente de trânsito.
IV. sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do artigo 5° da mesma Resolução.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Vamos analisar a questão e compreender a legislação aplicável para resolver o problema apresentado.
Tema central: A questão trata da caracterização do crime de dirigir sob a influência de álcool, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução n° 432/2013 do CONTRAN. O objetivo é identificar quando este crime é configurado.
Legislação aplicável: O artigo 7° da Resolução n° 432/2013 estabelece os critérios para a caracterização do crime de dirigir sob influência de álcool. O artigo 306 do CTB define este crime e suas penalidades.
Explicação: Para entender a questão, é necessário saber que a Resolução 432/2013 define que o crime é configurado quando:
- O exame de sangue indica uma concentração igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue.
- O teste de etilômetro apresenta um resultado igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado.
- Existem sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora.
Alternativa correta: A opção C - II e IV está correta porque:
- II: O teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,34 mg/L de ar alveolar expirado caracteriza o crime.
- IV: Sinais de alteração da capacidade psicomotora também configuram o crime, como descrito no artigo 5° da resolução.
Análise das alternativas incorretas:
- I: A concentração correta no exame de sangue para caracterizar o crime é 0,6 decigramas, não 0,5.
- III: A resolução não menciona exames realizados por laboratórios indicados pelos envolvidos como critério para caracterização do crime.
Exemplo prático: Imagine um motorista parado em uma blitz que realiza um teste de etilômetro com resultado de 0,35 mg/L. Esse resultado é suficiente para caracterizar o crime de acordo com a Resolução 432/2013.
Dicas para evitar pegadinhas: Preste atenção nos valores numéricos mencionados nas legislações, pois pequenas variações podem alterar totalmente a interpretação e a resposta correta.
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Para ser crime : Superior a 0,6 decigramas.
Art. 6º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Art. 7º. O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
[RESOLUÇÃO Nº 432/13]
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – Exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/l), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
[CTB]:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
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