Os serviços de telecomunicações e de geração e fornecimento ...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata da incidência do ISSQN, que é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. O enunciado nos pergunta se os serviços de telecomunicações e de geração e fornecimento de energia elétrica são tributados por este imposto municipal.
Primeiramente, é importante compreender que o ISSQN é um tributo de competência municipal, regulado pela Lei Complementar nº 116/2003. Ele incide sobre a prestação de serviços listados em uma tabela anexa a esta lei, que especifica quais serviços são tributáveis por este imposto.
No entanto, a legislação também determina que determinados serviços, mesmo sendo serviços típicos, não são tributados pelo ISSQN. Entre esses serviços estão os de telecomunicações e de geração e fornecimento de energia elétrica, que são objeto de tributação pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência estadual.
A Constituição Federal, no artigo 155, inciso II, estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Portanto, os serviços de telecomunicações e de energia elétrica são tributados pelo ICMS, e não pelo ISSQN. Este é o fundamento para que a alternativa esteja correta.
Justificativa da alternativa correta: A afirmação de que os serviços de telecomunicações e de geração e fornecimento de energia elétrica não são tributados pelo ISSQN está correta porque esses serviços são tributados pelo ICMS, de competência dos Estados, conforme previsto na Constituição Federal. Assim, a alternativa "C" (certo) está de acordo com a legislação vigente.
Dicas para evitar pegadinhas: Fique atento às competências tributárias definidas pela Constituição, que determinam quais entes federativos podem tributar quais atividades. Esse conhecimento é fundamental para resolver questões de direito tributário.
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| Processo: | REsp 590253 MG 2003/0117973-1 |
| Relator(a): | Ministro FRANCISCO FALCÃO |
| Julgamento: | 01/05/2006 |
| Órgão Julgador: | T1 - PRIMEIRA TURMA |
| Publicação: | DJ 25.05.2006 p. 155 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORA TELEFÔNICA. INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 74 DA LISTA ANEXA DO DECRETO-LEI Nº 406/68. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SERVIÇOS DE EXPEDIENTE E SECRETARIA. NÃO-INCIDÊNCIA. I - O ISS incide sobre os serviços de instalação e montagem de aparelhos, quando houver fornecimento do material pelo usuário, o que se constata nos autos, enquadrando-se tais atividades no item 74 da lista anexa do Decreto-lei nº406/68. II - Não há incidência do ISS sobre a intermediação de serviços de terceiros (venda de publicidade em listas telefônicas), porquanto o referido tributo já foi exigido no momento em que o anunciante pagou pela inserção dos espaços publicitários na lista telefônica, caracterizando-se como bitributação a sua exigência quando da transferência, à empresa telefônica, de parte da renda obtida pela editora na comercialização da lista. III - Devem-se excluir da tributação do ISS os serviços de expediente e secretaria, por não se tratar da atividade-fim da empresa, mas servirem tão-somente como suporte à consecução da prestação de serviço telefônico, sem que haja auferição de lucro. IV - Recursos especiais improvidos |
Acredito que "pela União" seja relativo ao ICMS dos territórios federais.
A questão está errada, não é pegadinha é tapa na cara de quem estuda.
Então quer dizer que se a assertiva for "compete a união o recolhimento do IPTU" a resposta está correta por causa dos territórios?
Se a questão estiver Certa por causa disso é uma sacanagem.
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