José se tornou inventariante do espólio de seu pai, que deix...

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Q2348962 Direito Tributário
José se tornou inventariante do espólio de seu pai, que deixou dívidas de IPTU de seu único imóvel, dos três anos anteriores (2109, 2020 e 2021) ao óbito ocorrido em fevereiro de 2022. O Inventário judicial tramitou e não houve pagamento do referido tributo em 2022 e 2023. O espólio não tem condições de pagar a dívida e o imóvel foi partilhado entre José e seu irmão André.

Em relação à responsabilidade de José em relação à dívida, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 131, II: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;"; CTN, art. 134, caput e IV: "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;". Os débitos anteriores ao óbito seguem a regra sucessória do art. 131, II, com limitação ao quinhão; os posteriores ao óbito são tributos do espólio e atraem a responsabilidade solidária do inventariante, o que sustenta o gabarito A.

Tema central: Responsabilidade tributária sucessória
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a indicada porque é a única que, lida conforme a intenção da banca e corrigido o erro material do nome do inventariante, combina os dois regimes jurídicos exigidos pela questão: os débitos de 2019 a 2021, por serem anteriores ao óbito, são tributos devidos pelo de cujus e, após a partilha, a responsabilidade do sucessor fica limitada ao quinhão, nos termos do art. 131, II, do CTN; os débitos de 2022 e 2023, por serem posteriores ao óbito, são tributos devidos pelo espólio, hipótese em que o inventariante responde solidariamente, nos termos do art. 134, IV, do CTN. A base expressamente registra que a alternativa só se sustenta com essa leitura corretiva, porque sua redação mistura as figuras do sucessor e do inventariante.
B
Errada
Está errada porque nega a responsabilidade solidária do inventariante, mas o CTN a prevê expressamente no art. 134, IV, para os tributos devidos pelo espólio, desde que presente a impossibilidade de exigir do contribuinte principal.
C
Errada
Está errada porque transforma o inventariante em responsável pessoal integral por todos os débitos de 2019 a 2023. Isso contraria a distinção legal: os débitos anteriores ao óbito seguem o art. 131, II, com limitação ao quinhão do sucessor; os posteriores ao óbito são do espólio, e quanto a eles o art. 134, IV, prevê responsabilidade solidária do inventariante, não responsabilidade pessoal por toda a dívida.
D
Errada
Está errada porque estende a solidariedade do inventariante a todo o período de 2019 a 2023. O art. 134, IV, alcança os tributos devidos pelo espólio, isto é, os posteriores ao óbito. Os débitos de 2019 a 2021 são anteriores à abertura da sucessão e não se submetem indistintamente à regra do inventariante, mas ao regime sucessório do art. 131.
E
Errada
Está errada porque aplica ao inventariante a limitação ao quinhão. Esse limite é próprio da responsabilidade do sucessor a qualquer título, prevista no art. 131, II, do CTN. A responsabilidade do inventariante por tributos do espólio decorre do art. 134, IV, e não é definida legalmente por referência ao quinhão.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: distinguir tributos devidos pelo de cujus dos tributos devidos pelo espólio e não transferir ao inventariante a limitação ao quinhão, que é regra do sucessor. Além disso, houve erro material no nome do inventariante nas alternativas.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os débitos pela data do óbito: antes dele, em regra, são do de cujus; depois dele, são do espólio.
  • Se a cobrança recair sobre sucessor após a partilha, verifique a limitação ao quinhão no art. 131, II, do CTN.
  • Se a alternativa falar em inventariante, confira se o débito é do espólio e se a responsabilidade indicada é solidária, nos termos do art. 134, IV, do CTN.

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CTN

 Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

INVENTARIANTE NAO ERA JOSE???????????????????????????????

trata-se RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO/TRANSFERÊNCIA (ART. 130 A 133).

Nesses casos, a sujeição passiva surge em razão de fato posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação e o responsável responde por débito alheio.

Subdivide-se em:

a) responsabilidade por sucessão: art. 130 a 133 (sucessão de bens, empresarial ou por morte)

b) responsabilidade de terceiros: art. 134, 135 e 137 (seja por ato lícito ou ilícito)

c) responsabilidade por solidariedade: art. 124, I e II (por interesse comum ou legal)

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS

 - Até a data da abertura da sucessão = espólio (CTN, art. 131, III).

 - Até a data da partilha ou adjudicação = o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro (131, II).

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO

 - O inventariante (CTN, art. 134, IV).

CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

       I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

       II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

       III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

       IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

Nem a FGV entende os próprios enunciados.

Cria uma FIC e se perde nos personagens.

GAB LETRA A

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