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Q2348961 Direito Tributário
João Oliveira é proprietário de um imóvel na cidade de ABCD e foi informado de que a Câmara Municipal alterou a base de cálculo do IPTU, por lei, em 23 de novembro de 2021.

João questiona se o novo cálculo do referido imposto poderá ser cobrado de João em janeiro de 2022. A resposta correta é:
Alternativas

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Tema Central da Questão: A questão aborda a alteração na base de cálculo do IPTU e a aplicabilidade dos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

Legislação Aplicável: De acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", os tributos devem respeitar os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Esses princípios garantem que tributos só possam ser cobrados no ano seguinte à publicação da lei (anterioridade) e após 90 dias de sua publicação (anterioridade nonagesimal).

Explicação Detalhada:

  • Anterioridade: Impede que tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram criados ou majorados.
  • Anterioridade Nonagesimal: Estabelece um período de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou aumenta tributo e o início da sua exigibilidade.

Exemplo Prático: Se uma lei que altera o IPTU é publicada em 23 de novembro de 2021, a cobrança com base nessa alteração só pode iniciar após 90 dias, que cairia em fevereiro de 2022, respeitando assim a anterioridade nonagesimal.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C é correta porque a alteração na base de cálculo do IPTU não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas deve respeitar a anterioridade anual. Isso significa que a cobrança só pode ser feita no ano seguinte, mesmo que os 90 dias já tenham transcorrido previamente.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Incorreto porque a alteração da base de cálculo respeita apenas a anterioridade anual, não a nonagesimal.
  • B - Incorreto porque a alteração da base de cálculo do IPTU deve respeitar a anterioridade anual.
  • D - Incorreto porque a alteração da base de cálculo precisa observar a anterioridade anual, não a nonagesimal.
  • E - Incorreto porque a base de cálculo de tributos como o IPTU precisa ser alterada por lei, não por decreto, respeitando a legalidade tributária.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique se a questão trata de criação ou majoração de tributos, pois as regras podem variar. Fique atento às datas de publicação em relação ao ano fiscal.

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CF

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  (princípio da anterioridade tributária)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).     

Gabarito C

Todavia, importante recordar:

Súmula 160, STJ - É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Bons estudos!

Exceções à anterioridade anual (são 9):

1) II

2) IE

3) IOF

4) EC (guerra e calamidade)

5) IEG

6) IPI

7) CIDE combustível

8) ICMS combustível

9) Cont Seg Social

Exceções à anterioridade nonagesimal (são 8 - as 5 primeiras em comum com a anual):

1) II

2) IE

3) IOF

4) EC (guerra e calamidade)

5) IEG

6) IR

7) IPTU (base de cálculo)

8) IPVA (base de cálculo)

Não se aplica a ANTERIORIDADE:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto sobre Produtos Industrializados
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa
  • Contribuições para o financiamento da Seguridade Social
  • CIDE-Combustíveis*
  • ICMS-Combustíveis*    *Somente redução e reestabelecimento de alíquota

Não se aplica a NOVENTENA:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto de Renda
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa
  • Nem na fixação da base de cálculo do IPVA
  • Nem na fixação da base de cálculo do IPTU

Não se aplica nem a ANTERIORIDADE e nem a  NOVENTENA:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (princípio da anterioridade tributária)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b"; (princípio da anterioridade nonagesimal)

§ 1º A vedação do inciso III, b,(anterioridade tributária) não se aplica aos tributos previstos nos arts.:

  • 148, I (Empréstimos compulsórios);
  • 153, I (Imposto sobre importação - II),
  • 153, II (Imposto sobre exportação - IE),
  • 153, IV (Imposto sobre produtos industrializados - IPI),
  • 153, V (Imposto sobre operações financeiras - IOF);
  • 154, II (Impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência).

E a vedação do inciso III, c,(anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts.:

  • 148, I (Empréstimos compulsórios);
  • 153, I (Imposto sobre importação - II),
  • 153, II (Imposto sobre exportação - IE),
  • 153, III (Imposto sobre renda - IR),
  • 153, V (Imposto sobre operações financeiras - IOF);
  • 154, II (Impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência).

Nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.:

  • 155, III (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA),
  • 156, I (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU).

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