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Q1814240 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Em relação à Lei Orgânica do Município de Uberlândia, assinale a alternativa incorreta.
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Comentário de gabarito – Legislação do Município de Uberlândia

Interpretação do Enunciado: A questão exige do candidato o conhecimento preciso da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, especialmente sobre temas como educação, cultura e combate ao racismo. A tarefa é identificar a alternativa incorreta.

Fundamentação Legal:

Lei Orgânica do Município de Uberlândia, Art. 172:O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Lei Orgânica, Art. 174:Os Poderes Públicos Municipais adotarão todas as medidas necessárias para coibir a prática do racismo, crime imprescritível e inafiançável, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Constituição da República.

Lei Orgânica, Art. 176:Todos os serviços públicos visam à conservação e à difusão da cultura e devem ser postos ao alcance direto dos estratos mais pobres (...)

Lei Orgânica, Art. 170: “A educação (...) é dever do Estado (...), baseada em princípios democráticos.”

Explicação e Exemplo Prático: Imagine o orçamento do município de Uberlândia totalizando 100 milhões em impostos e transferências. Por lei, ao menos 25 milhões devem ser aplicados em ensino, não 10%. Diminuir esse percentual viola tanto a Lei Orgânica quanto a Constituição Federal (CF, art. 212).

Justificativa da Alternativa Incorreta (Letra A - Gabarito):
A alternativa A afirma que o município deve aplicar apenas 10% da receita em ensino, o que contraria frontalmente o Art. 172 da Lei Orgânica, que fixa o patamar mínimo em 25%.

Análise das Alternativas Corretas:

B: Está correta, pois repete o comando do art. 174, alinhado à CF art. 5º, XLII.
C: Correta, fiel ao art. 176 sobre cultura acessível e itinerância.
D: Correta ao descrever os princípios da educação, conforme art. 170.

Pegadinhas e Estratégia: Observe termos numéricos ou percentuais: pequenos deslizes mudam inteiramente o sentido e podem ser armadilhas. Confirme sempre pela leitura literal da lei.

Jurisprudência STF (ADI 2238): Confirma o entendimento da obrigatoriedade do percentual mínimo para educação por municípios.

Doutrina: José Afonso da Silva reforça a natureza vinculada do gasto mínimo em educação.

Estude sempre atento a detalhes numéricos e termos exatos!
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Art. 212, CF88 = Estados, DF e Municípios mínimo de 25%

União = mínimo de 18%

25%

Artigo 160 da Lei Orgânica do Município de Uberlândia: 25%

Gabarito A

a- O Município aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal.

d- A educação, enquanto direito de todos, é dever do estado e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir um instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração, reflexão crítica da realidade e preparação para a vida em uma sociedade democrática.

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