Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es...
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Interpretação do Enunciado
O enunciado aborda o tema de promoção horizontal no âmbito dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762/1986). O objetivo é identificar o interstício necessário para essa promoção, expresso em meses.
Legislação Aplicável
A promoção horizontal refere-se ao avanço na carreira sem mudança de cargo, mas com aumento salarial ou de responsabilidades. De acordo com a Lei nº 1.762/1986, o interstício para promoção horizontal é de 18 meses, conforme o artigo que regulamenta as promoções no serviço público estadual.
Tema Central
O tema central é a promoção horizontal no serviço público, um processo que exige cumprimento de pré-requisitos, como tempo de serviço (interstício), para que o servidor possa ser promovido. Este conceito é fundamental para entender a dinâmica de progressão na carreira pública.
Exemplo Prático
Imaginemos que um técnico em psicologia tenha ingressado no serviço público do Amazonas. Após completar 18 meses (1 ano e meio) de serviço efetivo, ele se torna elegível para uma promoção horizontal, assumindo novas responsabilidades ou recebendo um aumento salarial, sem mudar de cargo.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa B - 18 meses é a correta, pois está alinhada com o disposto na legislação estadual, que estabelece este interstício para promoções horizontais. Esta norma visa garantir que os servidores tenham tempo suficiente para adquirir experiência e demonstrar desempenho adequado antes da promoção.
Análise das Alternativas Incorretas
- A - 48: Excessivamente longo, não condiz com a Lei nº 1.762/1986.
- C - 24: Embora comum em algumas legislações, não é o interstício correto para o Estado do Amazonas.
- D - 36: Também não corresponde ao tempo estipulado pela norma estadual.
- E - 12: Representaria um período de tempo curto para a avaliação de desempenho necessária para promoções.
Pegadinhas no Enunciado
Uma possível pegadinha é confundir promoções horizontais com verticais, onde o interstício pode variar. Atenção ao termo "horizontal" no enunciado.
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SEÇÃO III - DA PROMOÇÃO
Art. 20 - O interstício (intervalo) para a promoção horizontal será de dezoito meses.
Promoção horizontal - 18 meses
Promoção vertical - 24 meses
Letra B, conforme o art. 20, da Lei nº 1.762 de 1986.
MACETE
- Promoção Horizontal - 18 meses
- Promoção Vertical - 24 meses
Art. 20 - O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.
Art. 21 - Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.
Art. 22 - Somente por antigüidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.
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