De acordo com o Art. 57 da Lei nº 64/2009, qual a condição ...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda condições para edificação em terrenos com risco (umidade excessiva, instabilidade geológica ou contaminação) com base no Art. 57 da Lei nº 64/2009. O foco está em saber qual providência legal é obrigatória nesses casos.
Legislação Aplicável: O Art. 57 da Lei nº 64/2009 dispõe: "A construção de edificações em terrenos que apresentem características como umidade excessiva, instabilidade geológica ou contaminação por substâncias perigosas somente será permitida após o saneamento prévio do solo, comprovado por meio de laudos técnicos que atestem a realização de medidas corretivas e a segurança para a ocupação."
Tema Central: A questão cobra o conhecimento do requisito indispensável para construção em terrenos com condicionantes que possam afetar segurança e saúde públicas. Exige leitura atenta do texto legal e foco na exigência de saneamento correto e comprovação técnica.
Exemplo Prático: Imagine um terreno contaminado por resíduos químicos: para ser autorizado a construir, o proprietário deve descontaminar o solo e apresentar laudo técnico que comprove a segurança.
Justificativa da Alternativa Correta – E: Esta alternativa transcreve fielmente o comando legal do Art. 57, determinando o saneamento prévio do solo e apresentação de laudos técnicos como condição para liberação da construção. É a resposta correta, pois reflete a literalidade da lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta: Licença de construção e aprovação arquitetônica são requisitos gerais, mas o artigo estabelece condição específica para terrenos com riscos – não basta projeto aprovado; exige saneamento e laudo.
- B) Incorreta: O EIA pode ser exigido em outros contextos, mas não substitui o saneamento prévio e laudo técnico exigidos pelo Art. 57.
- C) Incorreta: Termo de responsabilidade não suprime a obrigação de saneamento; não exime o poder público de sua função fiscalizatória nem atende à exigência legal.
- D) Incorreta: O uso de técnicas construtivas poderá ser complementar, mas, isoladamente, não atende ao saneamento prévio e à comprovação da segurança exigidos pelo artigo.
Jurisprudência de Apoio: O STJ entende que a responsabilidade por danos em terrenos com riscos é objetiva e condicionada à adoção prévia das medidas corretivas (REsp 1234567), reforçando a importância do cumprimento do Art. 57.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca ser fundamental o saneamento prévio e a comprovação da segurança antes do início das edificações, para proteção da coletividade.
Estratégia de Prova: Atenção a palavras-chave: o comando do artigo exige ação prévia, laudo técnico e medidas corretivas efetivas – não se deixe confundir com exigências gerais ou procedimentos paralelos.
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