Consoante o Código Tributário do município do Rio de Janeir...
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Comentário e Resolução:
O tema central da questão é a sujeição passiva no IPTU, isto é, quem pode ser legalmente considerado contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano no Município do Rio de Janeiro.
A legislação aplicável é o Código Tributário Nacional (CTN, art. 34) e o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTMRJ, art. 77), ambos estabelecendo:
“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Segundo a Súmula 583 do STF, até mesmo o promitente-comprador imitido na posse é considerado contribuinte do IPTU.
Exemplo prático: Se João compra um imóvel por promessa de compra e venda e recebe as chaves (ou seja, está na posse), mesmo sem ter transferido a matrícula, ele pode ser considerado contribuinte do IPTU, pois é possuidor.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C menciona o “detentor do imóvel”. O detentor é figura diversa do possuidor (art. 1198 do Código Civil), pois exerce a posse em nome de outrem (ex: caseiro, preposto), sem animus domini. Para fins de IPTU, somente proprietário, titular do domínio útil ou possuidor são contribuintes; o detentor não é considerado contribuinte.
Análise das alternativas incorretas:
A) Proprietário do imóvel – Corretíssimo segundo CTN e CTMRJ.
B) Titular do domínio útil – Contribuinte legalmente reconhecido.
D) Promitente-comprador imitido na posse – Por jurisprudência pacífica (STF, Súmula 583), é contribuinte.
E) Possuidor do imóvel – Literalidade da lei: é contribuinte.
Pegadinha: O termo “detentor” pode confundir o aluno, pois se refere à detenção sem animus de dono. A leitura atenta dos dispositivos legais é fundamental para não cair na armadilha de confundir posse com detenção.
Segundo a doutrina de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), somente quem tem a posse qualificada (com intenção de ter para si) pode ser considerado contribuinte do IPTU.
Dica: Em caso de dúvida, sempre consulte o texto literal da lei e fique atento aos termos técnicos utilizados!
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Comentários
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O ilustre Eduardo Sabbag nos informa quem são os sujeitos passivos do IPTU:
Existem alguns casos em que a imunidade tributária recíproca deixará de ser aplicável. Um deles é quando o imóvel imune é objeto de contrato irrevogável e irretratável de compra e venda, consoante § 3º do artigo 150 da Contituição Federal, in verbis:
Art. 150.(...)
§ 3º. As vedações do inciso VI, a, e do párágrafo anterior (...), nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/consideracoes-sobre-o-iptu-e-seus-sujeitos-passivos/191860530
Código Tributário do Município do Rio de Janeiro
Art. 62 Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
Gabarito: C
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