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Q1636240 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o Código Tributário do município do Rio de Janeiro, para os efeitos do IPTU, o valor venal da unidade imobiliária é entendido como:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o conceito de valor venal da unidade imobiliária no contexto do IPTU, conforme definido pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/1984), tema fundamental para o cargo de Agente de Trabalhos de Engenharia.

Legislação Aplicável: O Art. 8º da Lei nº 691/1984 dispõe:

"O valor venal dos imóveis será fixado com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, considerando-se fatores como localização, área, tipo de construção, destinação, idade, características e outros que possam influir no valor do imóvel."
A base do cálculo do IPTU, conforme também expõe o Art. 33 do Código Tributário Nacional, é o valor venal do imóvel.

Tema Central: Valor venal significa o valor que o imóvel alcançaria numa venda à vista em condições normais de mercado. Essa definição é endossada pela doutrina (Hugo de Brito Machado) e pela jurisprudência do STJ, afastando vinculação ao valor de aquisição ou de locação.

Exemplo Prático: Imagine um apartamento localizado em Copacabana com características comuns ao bairro. O seu valor venal corresponde ao preço que uma venda à vista poderia alcançar, considerando fatores como localização e estado de conservação, independentemente do valor pelo qual foi adquirido ou de seu aluguel mensal.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: "O valor que o bem alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado."
Esta é precisamente a definição consagrada pela legislação, jurisprudência e doutrina.

Análise das Alternativas Incorretas:
A e E: "Valor da aquisição do bem" não reflete a flutuação do mercado atual e não se confunde com valor venal.
C: "Compra e venda a prazo" pode envolver juros e acréscimos, distorcendo o conceito de valor de mercado à vista.
D: "Valor para locação multiplicado por cem" não possui amparo legal; valor venal não se calcula a partir do aluguel.

Pegadinha: Algumas alternativas usam termos como "aquisição" e "locação" para confundir com valor venal. Fique atento: a definição correta sempre se refere à venda à vista no mercado.

Dica Final: Memorize que o valor venal é o que o imóvel alcançaria em uma venda à vista, sob condições normais de mercado, segundo o que dispõe expressamente o Código Tributário do Município.

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O art. 63 do Código Tributário Municipal define que o valor venal deve corresponder ao valor que o imóvel alcançaria numa compra e venda à vista, segundo as condições de mercado.

PRAZOS IMPORTANTES PARA O PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE VALOR VENAL: 10 DIAS:

- para cumprimento de exigências; -

-para interposição de recurso às decisões que indeferirem de plano as petições que não preencherem os requisitos dos artºs 7o , 9o , 10o e 81o do Decreto 14.602, de 29/02/96;

- para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento à impugnação ou ao recurso por peremptos.

30 DIAS: - para recurso ao Conselho de Contribuintes (após decisão de 1a Instância – F/SUBTF/CRJ).

45 DIAS:

- para entrega do Laudo Avaliatório.

60 DIAS (Impugnação de Valor Venal):

- lançamento ordinário (a contar da data da publicação no Diário Oficial da notificação da emissão do ato contestado); Para o exercício de 2020 a data limite prevista para entrega será 13 de março de 2020.

- lançamento extraordinário (a contar da data da ciência do processo administrativo que lhe deu causa)

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