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Q4071285 Direito Constitucional

Com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a Reforma Tributária, as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (lBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicáveis aos insumos agropecuários e aquícolas, ficaram reduzidas em:

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: ADCT, art. 9º, § 1º, XI, incluído pela EC nº 132/2023: "§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços: (...) XI - insumos agropecuários e aquícolas;" Como o enunciado pergunta exatamente a redução aplicável aos insumos agropecuários e aquícolas no IBS, a consequência jurídica direta é a incidência do percentual de 60%, o que conduz ao gabarito D.

Tema central: Redução do IBS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O percentual de 40% contraria o ADCT, art. 9º, § 1º, XI, que prevê expressamente redução de 60% para insumos agropecuários e aquícolas.
B
Errada
Incorreta. O percentual de 50% não tem amparo no dispositivo constitucional decisivo. Para essa categoria, a EC nº 132/2023 fixou redução de 60%, e não de 50%.
C
Errada
Incorreta. O percentual de 30% diverge do texto expresso do ADCT, art. 9º, § 1º, XI, que estabelece redução de 60% para insumos agropecuários e aquícolas.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde exatamente ao percentual fixado no texto constitucional transitório para os insumos agropecuários e aquícolas. A EC nº 132/2023 remete à lei complementar a definição das operações beneficiadas, mas o percentual da redução já foi previamente estabelecido pela própria Constituição: 60%.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre a existência de tratamento tributário favorecido e o percentual exato desse favorecimento. Também induz ao erro quem pensa que a lei complementar definirá livremente o percentual, quando a Constituição já fixou a redução de 60% para essa hipótese.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar percentual específico da Reforma Tributária, confronte diretamente com a literalidade do ADCT.
  • Diferencie redução de alíquota de alíquota zero ou isenção, porque são regimes distintos.
  • Se a Constituição já fixou o percentual, não atribua à futura lei complementar liberdade para alterá-lo.

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Comentários

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Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

XI - insumos agropecuários e aquícolas;

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o e a contribuição de que trata o poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I - serviços de educação;

II - serviços de saúde;

III - dispositivos médicos;

IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

V - medicamentos;

VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

VIII - alimentos destinados ao consumo humano;

IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

XI - insumos agropecuários e aquícolas;

XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

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