Com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui ...
Com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a Reforma Tributária, as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (lBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicáveis aos insumos agropecuários e aquícolas, ficaram reduzidas em:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: ADCT, art. 9º, § 1º, XI, incluído pela EC nº 132/2023: "§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços: (...) XI - insumos agropecuários e aquícolas;" Como o enunciado pergunta exatamente a redução aplicável aos insumos agropecuários e aquícolas no IBS, a consequência jurídica direta é a incidência do percentual de 60%, o que conduz ao gabarito D.
- Quando a questão cobrar percentual específico da Reforma Tributária, confronte diretamente com a literalidade do ADCT.
- Diferencie redução de alíquota de alíquota zero ou isenção, porque são regimes distintos.
- Se a Constituição já fixou o percentual, não atribua à futura lei complementar liberdade para alterá-lo.
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