Com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui ...
Com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a Reforma Tributária, as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (lBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicáveis aos insumos agropecuários e aquícolas, ficaram reduzidas em:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: ADCT, art. 9º, § 1º, XI, incluído pela EC nº 132/2023: "§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços: (...) XI - insumos agropecuários e aquícolas;" Como o enunciado pergunta exatamente a redução aplicável aos insumos agropecuários e aquícolas no IBS, a consequência jurídica direta é a incidência do percentual de 60%, o que conduz ao gabarito D.
- Quando a questão cobrar percentual específico da Reforma Tributária, confronte diretamente com a literalidade do ADCT.
- Diferencie redução de alíquota de alíquota zero ou isenção, porque são regimes distintos.
- Se a Constituição já fixou o percentual, não atribua à futura lei complementar liberdade para alterá-lo.
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Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
XI - insumos agropecuários e aquícolas;
Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o e a contribuição de que trata o poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
I - serviços de educação;
II - serviços de saúde;
III - dispositivos médicos;
IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - medicamentos;
VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII - alimentos destinados ao consumo humano;
IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
XI - insumos agropecuários e aquícolas;
XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
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